Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade de decisão por cerceamento do contraditório e da ampla defesa. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deu provimento aos Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE, a qual buscava a execução de valores referentes a multa diária e honorários advocatícios, alegando que a SANEPAR não cumpriu a obrigação de fazer consistente na construção de um tanque extravasor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao acolher Embargos de Declaração com efeitos infringentes sem a intimação da Parte contrária.III. Razões de decidir3. A decisão que acolheu os Embargos de Declaração da Agravada foi proferida sem a intimação da Parte contrária, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.4. A alteração da decisão anterior não se tratou apenas de correção de erro material, mas sim de modificação substancial, o que requer a manifestação da Parte contrária.5. A falta de intimação da Agravante para se manifestar sobre os Embargos de Declaração implica nulidade da decisão, conforme o CPC, art. 1.023, § 2º.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para declarar a nulidade da decisão proferida no mov. 396 dos autos originários, determinando a intimação da SANEPAR para, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE.Tese de julgamento: É nula a decisão que acolhe Embargos de Declaração com efeitos infringentes sem a prévia intimação da Parte contrária para manifestação, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl nos EDcl no AgInt nos EmbExeMS 9.057/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 11.12.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0078430-34.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 30.11.2023; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0023622-06.2018.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 21.08.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0054111-83.2018.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Fabiane Pieruccini, j. 27.03.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a SANEPAR tem razão ao reclamar que não foi chamada para se manifestar antes de uma decisão que alterou valores de honorários que ela contestava. A decisão anterior, que beneficiou a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, foi considerada nula porque a SANEPAR não teve a chance de se defender. Assim, o Tribunal mandou que a SANEPAR seja intimada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração da Associação, garantindo que todos tenham a oportunidade de se manifestar antes de uma nova decisão.... ()
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