Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 550.3164.1986.4634

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE AUXÍLIO MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO art. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO §5º, II, DO REFERIDO ARTIGO QUE SE APLICA AO CASO. CONTRATO. MÉDICO QUE SE ENQUADRA COMO PROFISSIONAL LIBERAL. AUXÍLIO MORADIA AO MÉDICO RESIDENTE. DIREITO ASSEGURADO PELA LEI 6.932/1981, INCLUÍDO PELA LEI 12.514/2011. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 325 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor/Apelado, condenando-a ao pagamento de auxílio moradia no valor de R$ 22.979,99 (vinte e dois mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos) referente ao período de abril de 2017 a fevereiro de 2019.2. A ré/Apelante alega que a prescrição aplicável ao caso é a trienal, e não a quinquenal, conforme sentenciado, além de sustentar a sua não obrigação em fornecer auxílio moradia aos residentes, ante a ausência de regulamentação específica conforme determina a Lei 6.932/1981, a não comprovação de despesas pelo autor/Apelado e a desproporção dos valores fixados para a indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber qual o prazo da prescrição aplicável ao caso; (ii) saber se a ré deve ser condenada ao pagamento do auxílio moradia relativo ao período de abril de 2017 a fevereiro de 2019 no valor fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Por se tratar o autor/Apelado de um médico, profissional liberal, o prazo aplicável à pretensão é o quinquenal, conforme o art. 206, § 3º, II, do Código Civil. Em suplência, incide a Súmula 85/STJ em razão da prestação de serviços de assistência à saúde prestados pela entidade hospitalar.5. Existe a obrigação de fornecer o auxílio moradia ao autor/Apelado, durante o período de residência médica, tendo em vista tratar-se de direito legalmente previsto, conforme Lei 6.932/1981, art. 5º, III, restabelecido pela Lei 12.514/2011, o que independe da demonstração de gastos com habitação pelo médico residente.6. A inexistência de regulamentação específica quanto ao auxílio moradia não obsta seu fornecimento, e, quando não disponibilizado, cabe indenização em dinheiro, conforme entendimento jurisprudencial, na proporção de 30% do valor da bolsa, conforme entendimento fixado no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização - TNU (CJF) e jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito.7. O valor fixado na sentença obedeceu a mencionada proporção, não havendo exagero algum.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença com a majoração dos honorários advocatícios.9. Tese de julgamento: «O prazo prescricional aplicável para a pretensão de recebimento de auxílio moradia por médico residente é o quinquenal. O auxílio moradia é direito garantido aos médicos residentes pela Lei 6.932/1981, na redação da Lei 12.514/2011, sendo assegurada a conversão em pecúnia em caso de não disponibilização in natura.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, II; Lei 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T. AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, 1ª T. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 20.3.2023.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF