JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 549.8157.1225.9269

1 - TJPR DIREITOS ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE REDUÇÃO DE MULTA NÃO TRIBUTÁRIA DE PROCON MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CASO DE AUTUAÇÃO POR PRODUTOS COM VALIDADE EXPIRADA EM PRATELEIRAS DE LOJA DE CONVENIÊNCIA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. INTELIGÊNCIA DOS arts. 17, 24, 25, 26 E 28 DO Decreto 2.181/1997 QUE ESTABELECE AS NORMAS GERAIS DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO CDC. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES, MAS, CONTRADITORIAMENTE, CONSIDERA FATOS QUE AS CONFIGURAM, NOS TERMOS DO ART. 26, III E VI DO REFERIDO DECRETO, AO FIM DE MAJORAR OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA MULTA REFERENTES À SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA E AO ÍNDICE DE GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO AUTOR. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA INCONGRUÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL. ATENUANTES DO ART. 25, III E IV DO CITADO DECRETO. FALTA DE DEVIDA CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DA MULTA. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA GRADUAÇÃO DA MULTA. ART. 57, CDC. PRECEDENTES DA CÂMARA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.

Caso em exame 1. Apelação interposta pelo autor de ação com pedido de redução de multa nĂŁo tributĂĄria de Procon municipal contra sentença de improcedĂȘncia. Caso de autuação por produtos com validade expirada em prateleiras de loja de conveniĂȘncia em posto de combustĂ­vel. II. QuestĂŁo em discussĂŁo 2. Se o cĂĄlculo da multa aplicada obedeceu aos critĂ©rios do Decreto 2.181/97, invocado na decisĂŁo administrativa, e aos princĂ­pios da razoabilidade e da aplicabilidade. III. RazĂ”es de decidir 3. Necessidade de afastamento, no cĂĄlculo da multa, da incongruente consideração, em detrimento do autor, de fatos que constituem agravantes (art. 26, III e VI, Decreto 2.181/97) , as quais tiveram a inexistĂȘncia expressamente reconhecida na decisĂŁo administrativa. IncidĂȘncia do princĂ­pio do devido processo legal substancial. 4. Impositiva consideração de atenuantes do art. 25, III e IV do citado Decreto, que constituem fatos reputados pela decisĂŁo administrativa com relação a outro critĂ©rio interferente na quantificação da multa. 5. Razoabilidade e proporcionalidade na graduação da multa. Art. 57, CDC. 6. Precedentes da CĂąmara.IV. Dispositivo e voto7. Recurso conhecido e provido para, em reforma da sentença, julgar procedente o pleito e reduzir a multa, com redistribuição dos ĂŽnus da sucumbĂȘncia, nos termos do voto.... ()

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