Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FINALIDADE DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO EM ÂNGULO-PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR O FATO NA ESFERA MUNICIPAL. MITIGAÇÃO DE DIREITO DO PARTICULAR. TEMA 138/STF. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO (CF/88, art. 5º, LV). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ANULAR A RESCISÃO DA CONCESSÃO DE USO DO IMÓVEL. 1.
Caso em exame 1.1 Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a legalidade administrativa da rescisão de concessão de uso de imóvel público de Ângulo-PR.1.2 Nas razões de recurso o Apelante sustenta que: a) embora tenha permitido temporariamente o uso de parte do imóvel ao Sr. R*. A*. C*. para a fabricação de móveis planejados, essa cessão foi realizada de boa-fé e sem prejuízo à atividade principal de autoelétrica, que continuou a ser exercida no local; b) o contrato não foi desviado de sua finalidade original, pois o uso predominante do imóvel permaneceu vinculado ao setor de autoelétrica, conforme estabelecido no termo de concessão; c) a sanção aplicada pelo município foi desproporcional e irrazoável, uma vez que a cessão a Reginaldo foi temporária e não causou prejuízo concreto à administração pública; d) não teve a oportunidade de exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, pois a rescisão foi decidida de maneira unilateral, sem a devida instauração de processo administrativo que lhe permitisse se manifestar antes da decisão; e) tal irregularidade torna o ato administrativo nulo. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do ato de rescisão e a manutenção do contrato de concessão 1.3 Em contrarrazões a parte apelada alega que: a) o Apelante cometeu infração legal e contratual, nomeadamente as de desvio de finalidade prevista na Lei 578/2011 e no contrato de cessão de uso, razão pela qual deve ser mantida a r. Sentença; b) é cristalino o direito do Município em rescindir o contrato de cessão de uso de imóvel entabulado com o Apelante e reverter os bens ao ente municipal; c) deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios1.4 A d. Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, «[…] para declarar a nulidade da rescisão da concessão de uso do imóvel, sem prejuízo de que o Município instaure um processo administrativo regular, assegurando ao apelante o contraditório e ampla defesa, pelos fundamentos jurídicos e razões aqui deduzidas. 2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a rescisão da concessão de uso do imóvel público ocorreu legalmente no caso concreto. 3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida.3.2 A sentença deve ser modificada. De início, cumpre assinalar que não há dúvida de que a constituição da referida concessão real de uso se deu sob condições legais, pois nenhuma das partes afirma a existência de ilegalidade prévia, bem como do documento de mov. 19.2-origem, permite verificar a concessão efetivada pelo prazo de 30 (trinta) anos. 3.3 Contudo, as partes divergem sobre o efetivo desvio de finalidade do ato, pois a parte autora, ora recorrente, discorre que R*. A*. C*. um antigo «parceiro de negócios, teria buscado causar o desvio de finalidade da concessão, a fim de obter para si o imóvel concedido do Poder Público por intermediação política. 3.4 Independentemente disso, é sabido que o término da concessão de uso de imóvel, por iniciativa do Poder Público, por desvio de finalidade do particular, supõe a exigência prévia de contraditório (CF/88, art. 5º, LV), uma vez traduz mitigação de direito de particular que antes contava com a confiança da Administração, com base no princípio da boa-fé objetiva.3.5 Por sua vez, vale lembrar que, no âmbito infraconstitucional, a Lei 9.784/1999, que se aplica à Administração Federal e cujos princípios podem ser empregados de forma subsidiária na esfera dos Estados, dispõe que a Administração deve atuar com proporcionalidade, razoabilidade e motivação adequada ao aplicar sanções contra particulares. Assim sendo, a revogação sumária do contrato sem prévio procedimento administrativo configura violação a tais princípios, uma vez que compromete a legalidade do ato administrativo.3.6 Como bem destaca a d. Procuradoria de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE Acórdão/STF (Tema 138 da repercussão geral), também possui o entendimento de que «a anulação de atos com efeitos concretos - como a reversão do bem ao patrimônio público municipal - exige a prévia instauração de um procedimento formal. Nesse contexto, a instauração de procedimento administrativo próprio para averiguar o desvio de finalidade com a oferta do direito ao contraditório é requisito indispensável no caso em tela, sem o qual não pode ser considerado lícito o agir administrativo.3.7 Todavia, após a diligência solicitada pela d. Procuradoria de Justiça e acatada por esta Relatoria, o Município de Ângulo confirmou que o término da concessão do direito real de uso, por iniciativa municipal, não foi precedido de nenhum instrumento garantidor do contraditório efetivo, como procedimento administrativo, tendo a comunicação com o particular sido desenvolvida somente mediante notificação (mov. 1.15) e renotificação (mov. 1.17) do cessionário/Apelante. 3.8 Nessas circunstâncias, observa-se que não houve a observância estrita ao direito fundamental ao contraditório na hipótese, de maneira que o ato administrativo deve ser reputado nulo. Nada obstante, é necessário reconhecer que a Administração Pública pode averiguar os fatos oportunamente, franqueando ao particular o direito ao contraditório regular, a fim de tomar a respectiva decisão de natureza extintiva, com efeito de sanção, da concessão de uso do imóvel público.3.9 Em consequência do parcial provimento do apelo cível, devem ser redistribuídos em quotas iguais a despesas de custas e honorários, em razão da sucumbência recíproca.4. Dispositivo4.1 Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para declarar a nulidade da rescisão da concessão de uso do imóvel, sem prejuízo de que o ente municipal possa instaurar um novo processo administrativo regular, assegurando ao particular o devido contraditório e a ampla defesa, nos termos da fundamentação.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: RE Acórdão/STF (Tema 138 da repercussão geral)... ()
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