Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUPERLOTAÇÃO DE LEITOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. PANDEMIA DE COVID-19. INDISPONIBILIDADE DE LEITOS DECORRENTE DE CONTEXTO EXCEPCIONAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, alegando falha no serviço público de saúde em razão da ausência de leito de UTI na rede pública durante a pandemia de COVID-19.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a superlotação dos leitos de UTI durante a pandemia de COVID-19 caracteriza falha na prestação do serviço público de saúde capaz de ensejar indenização por danos materiais.III. Razões de decidir3. Preliminar: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prerrogativa do Juízo indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias.4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, exigindo nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado.5. A inexistência de leitos disponíveis decorreu do colapso sanitário causado pela pandemia, caracterizando caso fortuito e força maior, excludentes da responsabilidade estatal.6. Não restou comprovada omissão específica e injustificada do Estado que pudesse configurar falha na prestação do serviço público de saúde. Ao contrário, os autos demonstram que a Administração Pública adotou todas as medidas cabíveis dentro das limitações impostas pelo contexto pandêmico, seguindo os protocolos de priorização de leitos e buscando alternativas para atendimento do Autor.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A superlotação dos leitos hospitalares durante a pandemia de COVID-19, decorrente do colapso do sistema de saúde, não configura falha estatal apta a ensejar indenização._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º, 196; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 355, I, 370, 371; Lei 8.080/1990, art. 7º, IV; Resolução SESA 489/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.03.2020; STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 08.09.2020; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.03.2019; TJPR, RI 0008046-90.2023.8.16.0182, Rel. Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, 6ª Turma Recursal, j. 06.07.2024; TJPR, RI 0000841-04.2021.8.16.0142, Rel.: Juíza De Direito Substituto Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, 4ª Turma Recursal, j. 16.12.2024; TJPR, RI 0000373-06.2022.8.16.0142, Rel.: Juíza De Direito Substituto Fernanda Bernert Michielin, 4ª Turma Recursal, j. 14.02.2024.... ()
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