Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA POR ESTIMATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE PARCIALMENTE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ¿ CEDAE contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por ALVARO ALVES DE MELO. O autor alegou irregularidades no fornecimento de água desde a aquisição do imóvel, ausência de instalação de hidrômetro, cobranças indevidas por estimativa e negativação indevida do seu nome. Pleiteou a regularização do serviço, instalação do hidrômetro, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00, determinando o refaturamento das contas de 2017 e 2018 com base na tarifa mínima, bem como das posteriores até a instalação do hidrômetro, e ordenando a regularização do fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEDAE permanece legitimada para responder pelas obrigações decorrentes do contrato após a transferência da concessão à AEGEA; e (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço, legitimando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à obrigação de refaturar as contas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A CEDAE mantém legitimidade passiva quanto às obrigações decorrentes de fatos pretéritos à transferência da concessão, em 31/10/2021, pois os eventos que ensejaram a demanda ocorreram entre 2017 e parte de 2019. A ausência de instalação de hidrômetro, não obstante a adequada preparação do imóvel pelo autor, configura falha na prestação do serviço, especialmente porque as cobranças foram realizadas por estimativa, contrariando os deveres de boa-fé objetiva e segurança jurídica. O laudo pericial constatou que não havia hidrômetro instalado, apesar de o autor ter providenciado a estrutura necessária, bem como que as cobranças anteriores a 2019 foram indevidas, pois não houve prestação efetiva do serviço, evidenciando falha imputável à CEDAE. A existência de ligação clandestina a partir de 2019 não afasta a irregularidade das cobranças anteriores, tampouco exonera a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes do período em que a prestação do serviço foi inadequada. A inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes, somada à cobrança por serviço não prestado, caracteriza dano moral, sendo a indenização arbitrada em R$ 5.000,00 adequada e proporcional, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a Súmula 343/TJRJ. A determinação de refaturamento das contas com base na tarifa mínima até a efetiva instalação do hidrômetro está em consonância com a Súmula 152/TJRJ, que veda a cobrança por estimativa na ausência de hidrômetro. A ilegitimidade passiva superveniente da CEDAE foi parcialmente reconhecida, limitando-se suas obrigações de fazer até 31/10/2021, quando cessou sua responsabilidade pela prestação dos serviços em virtude da transferência da concessão à AEGEA. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde pelas obrigações decorrentes de fatos pretéritos à transferência da concessão. A ausência de instalação de hidrômetro, seguida de cobrança por estimativa, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Na ausência de hidrômetro, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada com base na tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. A responsabilidade da concessionária deve limitar-se ao período em que efetivamente detinha a concessão do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, III e VI, e 14; Súmula 152/TJR e Súmula 343/TJRJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 248764, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, j. 09.05.2000; TJ-RJ, Apelação 0003695-37.2017.8.19.0203, Rel. Des. Lucia Helena do Passo, j. 11.04.2024; TJ-RJ, Súmulas 152 e 343.... ()
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