Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.7865.0402.4851

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICAS EM LICITAÇÃO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso Inominado interposto por servidores municipais, ocupantes do cargo de técnico de gestão pública, objetivando o reconhecimento do direito à gratificação prevista no art. 2º da Lei Municipal 10.004/2006, sob o fundamento de que desempenham, no âmbito da Secretaria de Saúde do Município de Londrina, funções técnicas ligadas aos processos de licitação, gestão e fiscalização de contratos e convênios, embora não formalmente designados por decreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades efetivamente desempenhadas pelos recorrentes caracterizam o exercício das funções técnicas previstas na Lei Municipal 10.004/2006; (ii) determinar se, mesmo diante da ausência de designação formal e da limitação do número de gratificações, é possível reconhecer o direito ao pagamento da vantagem pleiteada em razão do desvio de função.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O desempenho de atividades técnicas relacionadas à fase interna da licitação, como formação de preços, obtenção de documentos e preparação do processo licitatório, foi confirmado por provas testemunhais e documentais, demonstrando correspondência com as funções previstas na legislação municipal.4. A jurisprudência local reconhece que o exercício habitual dessas funções, mesmo sem designação formal ou lotação específica, configura desvio de função e gera o direito à gratificação, em consonância com a Súmula 378/STJ.5. A limitação numérica de vagas e a exigência de designação não se sobrepõem à vedação ao enriquecimento sem causa, quando comprovado o efetivo desempenho das atribuições que ensejam a gratificação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. O servidor que exerce, de forma habitual, atividades técnicas inerentes aos processos de licitação, gestão e fiscalização de contratos e convênios faz jus à gratificação prevista na Lei Municipal 10.004/2006, ainda que não formalmente designado por decreto.2. A limitação do número de gratificações ou a exigência de lotação específica não impede o reconhecimento do direito quando há desvio de função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 10.004/2006, art. 2º; CPC/2015, art. 373, I e II; Lei 8.666/1993; Emenda Constitucional 113/2021; Lei 9.494/97, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STF, Súmula Vinculante 37/STF (distinguishing); TJPR, 1ª Câmara Cível, Ap. Cível 0065067-77.2022.8.16.0014, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 27.08.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0029847-81.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto, j. 29.08.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI 0034050-86.2023.8.16.0014, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.11.2024.... ()

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