Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 546.6079.7495.7602

1 - TJPR Direito tributário. Mandado de segurança. Exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais para consumidor final contribuinte. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Lojas Riachuelo S/A contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor de Coordenação da Receita Estadual do Paraná, que exigiu o recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição e transferências de mercadorias de outros Estados e do Distrito Federal para uso e consumo ou para integração de ativo permanente, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a exigência do recolhimento do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da edição da Lei Complementar 190/2022. III. Razões de decidir3. A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte é legítima, pois já estava prevista na CF/88 antes da edição da Lei Complementar 190/2022. Ressalva entendimento pessoal do relator.4. A exigência do ICMS-DIFAL não depende de nova lei complementar, pois a legislação estadual já regulamentava a cobrança com base na Constituição e na Lei Kandir.5. O princípio da anterioridade anual não se aplica, pois, a cobrança do ICMS-DIFAL não caracteriza a criação ou majoração de tributo, mas sim a cobrança de um tributo já existente.6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a necessidade de lei complementar para a cobrança do DIFAL se aplica apenas a consumidores finais não contribuintes, não sendo o caso da apelante.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança postulada.Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto é legítima e não depende da edição de lei complementar, sendo respaldada pela CF/88 e pela legislação estadual vigente antes da Emenda Constitucional 87/2015. _________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 155, II, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar 87/1996, art. 5º, § 6º; Lei Complementar 190/2022; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024; STF, RE 1499539, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 11.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0001061-66.2023.8.16.0098, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0001898-09.2022.8.16.0179, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0001815-33.2022.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 24.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0037729-31.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 17.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Lojas Riachuelo S/A não tem direito de não pagar o ICMS-DIFAL nas compras de mercadorias de outros estados, mesmo após a nova lei que foi criada em 2022. A empresa argumentou que a cobrança do imposto era ilegal porque a lei que permitia isso só foi aprovada depois, mas o Tribunal entendeu que a cobrança já estava prevista na Constituição desde 1988. Assim, a decisão anterior que negou o pedido da empresa foi mantida, e ela deve continuar a pagar as custas do processo.... ()

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