Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou o recolhimento das custas recursais, sob o fundamento de ausência de demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, que alegou estar em situação de superendividamento em razão de golpes sofridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e a dispensa do recolhimento das custas recursais, considerando a alegação de hipossuficiência financeira do agravante.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a hipossuficiência do agravante, que alegou superendividamento sem apresentar provas suficientes.4. A renda tributária do agravante em 2023 foi de R$ 95.130,50, além de participação nos lucros de R$ 34.548,91, o que afasta a alegação de impossibilidade de arcar com as custas.5. A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem a situação financeira.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: A ausência de demonstração da hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo em recurso, mesmo quando o pedido de gratuidade é objeto do agravo de instrumento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 101, § 1º, 300, caput, e CPC/2015, art. 1.021, § 2º; L. 13.105/2015, art. 99, § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AG 0006087-53.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, 1ª C.Cível, j. 01.06.2020.... ()
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