Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento provido, reconhecida a prescrição intercorrente e extinto o feito, sem ônus para as partes.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, em que se alega a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia do credor por mais de sete anos, sem diligências efetivas para a localização de bens do devedor, além de requerer a suspensão imediata da execução em razão da nulidade da penhora de valores bloqueados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente em razão da inércia do credor durante o cumprimento de sentença, justificando a extinção do feito sem ônus para as partes.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional de 5 anos foi ultrapassado devido à inércia do credor, que não realizou diligências efetivas para a localização de bens por mais de 10 anos.4. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não interrompem o prazo da prescrição intercorrente.5. A decisão reconhece a prescrição intercorrente e extingue o feito sem ônus para as partes, conforme o art. 921, §5º, do CPC, alterado pela Lei 14.195/21.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento provido para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgar extinto o feito, sem ônus para as partes.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material, sendo que a contagem do prazo se inicia após a ciência da primeira diligência infrutífera para localização do devedor ou de bens penhoráveis, não havendo interrupção do prazo em razão de pedidos de penhora não efetivados._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II, e CPC/2015, art. 924, V; CC/2002, art. 206, § 5º, III; Lei 14.195/2021, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.08.2012; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; STJ, IAC 1.604.412, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19.05.2014; TJPR, 15ª C.Cível, 0000225-05.2000.8.16.0194, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, j. 22.06.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução de uma dívida contra o Banco do Brasil deve ser encerrada porque o credor não tomou as devidas providências para cobrar a dívida por mais de cinco anos. Isso é chamado de prescrição intercorrente, que acontece quando não há movimentação no processo por um longo período. O juiz entendeu que, mesmo com tentativas de penhora, essas não foram suficientes para interromper o prazo da prescrição. Assim, a decisão foi de extinguir o processo sem que nenhuma das partes tenha que pagar custos ou honorários.... ()
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