Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS E VINCENDAS. ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. art. 879, §1º, DA CLT. SALÁRIO PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 149.
No caso dos autos, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da autora para determinar o pagamento das diferenças salariais decorrentes do reconhecimento do piso da categoria, no momento da apuração das parcelas vincendas, a partir de março de 2022, com os consectários respectivos, em obediência ao título executivo e à decisão proferida pelo STF na ADPF 149. A Corte de origem consignou que, « uma vez que os cálculos sob Id 45fdb40 não contemplam o período vincendo, e, o título executivo assim ordenou (comando ratificado pela r. decisão agravada), por se tratar de parcela de trato sucessivo, deve a liquidação tomar em conta tal particularidade . No que se refere à incidência da tese firmada no julgamento da ADPF - 149 ao caso em tela, o Tribunal a quo registrou que, « uma vez que a decisão da ADPF-149 não estabeleceu limitação quanto aos empregados atingidos pela sua aplicação, fazendo recair seus desdobramentos sobre as categorias sujeitas ao regramento discutido, resultando a recepção da legislação aplicável à categoria do agravante (Lei 4.950-A/66), com a modulação dos seus efeitos, por meio da técnica de congelamento da base de cálculo do piso, a partir de março/2022, bem como o título executivo transitado em julgado nestes autos é no sentido, justamente de reconhecer em favor do agravante a diferença salarial por conta da base de seu piso profissional e as repercussões correspondentes, nenhuma incompatibilidade há entre as decisões proferidas, mas ao revés, seu devido alinhamento . Assim, ao determinar a estrita observância do título executivo, que determinou o pagamento das diferenças salariais também das parcelas vincendas, a Corte de origem respeitou os limites da coisa julgada, restando incólume o CF/88, art. 5º, XXXVI. Tratando-se a parte autora de profissional engenheiro, cuja remuneração está prevista na Lei 4.950-A/66, e tendo sido aplicada a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 149, não há falar em violação dos arts. 7º, IV, 102, §2º, e 103-A, da CF/88. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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