Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O próprio sindicato suscitado já havia reconhecido expressamente na contestação formulada nestes autos sua legitimidade para compor o polo passivo da lide, representando, assim, o operador portuário no presente dissídio coletivo, como bem assinalaram o TRT de origem e o Ministério Público do Trabalho em parecer emitido nos autos, nos termos do art. 8º, itens III e VI, da Constituição. Além de se afigurar contraditória a presente arguição, mostra-se desarrazoada, pois os indicados CLT, art. 511 e CLT art. 514 não cuidam de legitimidade para o sindicato participar da contenda judicial. O fato de o sindicato ser formado pela associação de inúmeros empregadores não o impede de representar apenas um deles nesta ação coletiva, no caso, a empresa arrendatária do porto de Aratu-Candeias. De resto, tem-se que a celebração de convenções coletivas de trabalho é uma prerrogativa da entidade sindical, na forma do CLT, art. 513, e não um dever, como quer fazer crer a parte. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE PERDA DO INTERESSE COLETIVO. Conquanto o recorrente tenha enfim logrado comprovar, mediante a juntada de documentos, o arrendamento, por concessão do Governo Federal, da área do Porto de Aratu-Candeias pela empresa vencedora leilão realizado pelo Ministério da Infraestrutura, a saber, CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais, a qual teria assumido como operadora responsável a partir de junho de 2022, é certo que tal circunstância fática, por si só, não afasta o interesse processual da parte adversa ao processamento e julgamento do presente dissídio coletivo, visto que, conforme salientou a Corte a quo, a empresa sucessora da operação portuária assumirá, no estado em que se encontram, todas as obrigações legais e cláusulas normativas constantes da sentença normativa prolatada neste processado, os quais efetivamente compõem o patrimônio jurídico da categoria portuária, não havendo norma legal que obrigue o sindicato profissional a realizar as negociações diretamente com a nova operadora portuária responsável, por intermédio de acordo coletivo de trabalho, o que, na verdade, é uma faculdade, consoante se depreende do CLT, art. 611, § 1º. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. PRECLUSÃO. A articulação de ausência do pressuposto do comum acordo não alicerça a pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito, ante a preclusão operada, por se tratar de argumento inovatório, não referido em defesa, até a interposição do recurso. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. DISSÍDIO COLETIVO. INSTRUMENTO JURÍDICO SUPOSTAMENTE INADEQUADO PARA A OBTENÇÃO DOS INTERESSES DA CATEGORIA LABORAL. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA NESTES AUTOS RESTRITA À EMPRESA OPERADORA DO PORTO ARATU-CANDEIAS E SEUS EMPREGADOS. Com suporte no CLT, art. 611, sustenta o sindicato suscitado a ausência de pluralidade em um dos lados da negociação, visto que se tem uma única empresa arrendatária do Porto de Aratu-Candeias em destaque a tratar com o sindicato obreiro para regular as relações de trabalho, havendo-se falar então em acordo coletivo, e não em convenção coletiva de trabalho. Verifica-se também não ter sido articulada essa questão em sede de defesa. Porém, esclareça-se que a sentença normativa ora recorrida foi proferida nestes autos em virtude da provocação por meio de ação coletiva de dissídio coletivo de natureza econômica, justamente por falta de consenso entre as partes convenentes na formulação de uma norma coletiva válida, qual seja, a CCT do biênio 2021/2023, não sendo, por óbvio, instrumento normativo direcionado à toda a coletividade de empresas e empregados representados pelos sindicatos que figuram como partes neste processo, ao revés do argumentado pelo recorrente, abrangendo, em verdade, apenas a empresa operadora do Porto Aratu-Candeias e seus empregados. Recurso conhecido e desprovido.... ()
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