Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 542.2808.5961.7937

1 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO DOS TRABALHADORES. POSSIBILIDADE.

Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza dos réus, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O TRT entendeu que a declaração de hipossuficiência é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os ônus da lide sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. O CPC/2015 revogou as disposições da Lei 1.060/50, trazendo a seguinte redação: «Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita era suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte contrária comprovar que o requerente não se enquadrava nas situações de miserabilidade. Entretanto, a Lei 13.467/17, em vigor desde 11/11/17, incluiu o §4º ao CLT, art. 790, que dispõe: «Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. As ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista devem observar o que determina o § 4º do CLT, art. 790, o qual exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O aludido dispositivo instituiu condição menos benéfica à pessoa natural do que aquela prevista no CPC. Todavia, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Assim, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Dessa forma, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do CLT, art. 790, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na CF/88 e no CPC. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelos réus, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. AÇÃO REVISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. PORTARIA 595/2015 DO MTE. EFEITOS A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. Esta Corte Superior entende que não é possível conferir efeitos retroativos à Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho, de modo que a modificação do estado de direito somente se opera a partir do ajuizamento da ação revisional. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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