Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Administrativo. Apelação. Indenização por Descumprimento de Termo de Compromisso. Conversão de Obrigação em Perdas e Danos.
I. Caso em Exame Apelação interposta pela FESP contra sentença que condenou as rés a pagar indenização em dinheiro aos autores, correspondente à unidade habitacional prometida no Termo de Compromisso, além de restabelecer o pagamento de verba mensal para despesas com aluguel e indenização por danos morais. A sentença também determinou a não incidência de IR sobre o montante e fixou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) a adequação da via eleita e a possibilidade jurídica do pedido; (ii) se a sentença é nula ante a ausência de comprovação da posse dos autores; (iii) a legitimidade passiva da CDHU; (iv) a responsabilidade da FESP, sucessora das obrigações da DERSA, pelo descumprimento do Termo de Compromisso (v) a prescrição; (vi) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A via eleita é adequada, pois a ação busca reparação por violação do Termo de Compromisso, não se tratando de desapropriação indireta. Também não se cogita a impossibilidade jurídicA, que deixou de ser condição da ação. 4. A sentença não é nula, porquanto nos autos há prova suficiente sobre o exercício da posse pelos autores. 5. A ilegitimidade passiva da CDHU é reconhecida, pois o Termo de Compromisso foi firmado exclusivamente entre DERSA e os requerentes. 6. A responsabilidade da FESP decorre do fato de ter se tornado responsável pelas obrigações da DERSA e se evidencia pelo não cumprimento do Termo de Compromisso, justificando a conversão da obrigação em perdas e danos. 7. A prescrição quinquenal não se aplica com relação à obrigação principal, pois a contagem do prazo iniciou-se apenas com a citação no processo. Igualmente não se aplica a prescrição quanto à obrigação secundária de pagamento do auxílio aluguel, porque a contagem se iniciou quando os autores foram informados sobre o cancelamento do pagamento do benefício. 8. Supressão da omissão do julgado referente ao termo inicial de juros e correção monetária referentes ao dano material, nos termos da fundamentação. 9. Durante o chamado período de graça do art. 100, § 5º, CF, não incidem juros moratórios, ainda que o pagamento seja extemporâneo, passando estes a incidir apenas a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo constitucional para pagamento, nos termos do Tema 1.037 do C. STF. X. Dispositivo e Tese 11. Reexame necessário provido para julgar extinto o processo em relação à CDHU, por ilegitimidade passiva, e para suprir a omissão dos termos iniciais de juros e correção monetária referentes ao dano material, nos termos da fundamentação. Recurso de apelação e Reexame Necessário parcialmente providos para ajustar a incidência dos juros de mora conforme o art. 100, § 5º, CF. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da DERSA pelo descumprimento do Termo de Compromisso justifica a conversão da obrigação em perdas e danos. 2. A ilegitimidade passiva da CDHU é reconhecida. 3. A prescrição não se aplica antes da citação e da comunicação de cancelamento do pagamento do auxílio aluguel. 4. Os juros de mora incidem apenas após o vencimento do prazo constitucional para pagamento. Legislação Citada: CF, art. 100, § 5º CPC/2015, art. 389 CC, art. 475 Decreto 20.910/32, art. 1º Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007568-12.2021.8.26.0100, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 06.06.2022. TJSP, Apelação Cível 1009021-11.2020.8.26.0348, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2024. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j.14/11/2022(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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