Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1093/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FATOS GERADORES ANTERIORES À CAUTELAR NA ADI Acórdão/STF. COBRANÇA VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de mov. 74.1 que, em autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, julgou improcedentes os pedidos iniciais, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL sobre a compra de veículo no estado de São Paulo no ano de 2021.2. Em suma, aponta que o bem adquirido (jet ski), não é considerado bem de uso e consumo para a atividade do autor enquanto produtor agrícola. Assim, não é adequado o enquadramento da compra enquanto «consumidor final contribuinte, motivo pelo qual aplica-se ao caso o Tema 1.093 do STF. Reconhecida a cobrança indevida, argumenta pela fixação de indenização a título de danos morais. Pelo exposto, busca a reforma da sentença (mov. 79.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL sobre compra de veículo por consumidor final não contribuinte em fevereiro de 2021.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, declarou a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade do Convênio ICMS 93/2015.5. Foi promovida a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir do exercício financeiro de 2022, exceto para os lançamentos e ações judiciais em curso na data de concessão da medida cautelar na ADI Acórdão/STF, em 24/02/2021.6. O lançamento tributário no caso concreto ocorreu em 05/02/2021, antes da concessão da medida cautelar, e o ajuizamento da demanda somente ocorreu em 2023, não se enquadrando na exceção prevista para afastar a incidência da modulação dos efeitos.7. A cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Paraná referente ao fato gerador de 2021 é válida, conforme a modulação determinada pelo STF no Tema 1093, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A cobrança do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, realizada antes da concessão da cautelar na ADI Acórdão/STF, permanece válida, em virtude da modulação dos efeitos da decisão no Tema 1093 pelo STF. A exigência do ICMS-DIFAL antes de 2022 não viola a CF/88 se o fato gerador ocorreu anteriormente à concessão da medida cautelar e a ação judicial não foi proposta até então._____Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 146, I e III, «a e «b"; art. 155, § 2º, VII, VIII e XII; Emenda Constitucional 87/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24.02.2021; STF, RE 1351076 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04.04.2022; TJPR, Apelação Cível 0004822-33.2022.8.16.0004, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 17.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0003781-88.2022.8.16.0179, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 29.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0004136-41.2022.8.16.0004, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 03.06.2024.... ()
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