Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 538.2564.3539.9810

1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Multa por litigância de má-fé. Decisão que condicionou o arquivamento dos autos ao pagamento da multa arbitrada. Recurso dos executados. Recurso provido. I. Caso em Exame Cumprimento de sentença proposto visando o recebimento de valor condenatório. Executados requereram arquivamento sem pagamento de multa por litigância de má-fé após homologação de acordo extrajudicial e extinção do feito com base no art. 924, II do CPC. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o arquivamento do cumprimento de sentença sem o pagamento da multa por litigância de má-fé imposta aos executados. III. Razões de Decidir  3. A decisão de primeiro grau que aplicou a sanção fundamentou suas razões nos CPC, art. 80 e CPC art. 81. A multa por litigância de má-fé se reverte em benefício da parte contrária, por expressa previsão legal (Art. 96 do CPC). 4. A r. Decisão combatida incorretamente identificou o Estado como beneficiário da multa, sendo a parte contrária a legítima beneficiária para exigir o pagamento. 5. No caso concreto, a ausência de pagamento da multa por litigância de má-fé não impede o arquivamento dos autos de cumprimento de sentença, notadamente porque houve a homologação do acordo extrajudicial e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. IV. Dispositivo e Tese  5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa por litigância de má-fé reverte em benefício da parte contrária, conforme CPC, art. 96. 2. Extinção do cumprimento de sentença sem pagamento da multa é cabível quando a parte contrária não a requer. Legislação Citada: CPC/2015, arts. 80, 81, 96, 139, III, 924, II Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação Cível: 0004372-40.2023.8.26.0566, Rel. Eduardo Velho, j. 06/05/2024 TJ-SP, Agravo de Instrumento: 20588281820248260000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 29/11/2024 TJ-SP, Agravo de Instrumento: 22369245520248260000, Rel. Adilson de Araujo, j. 10/09/202

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