JurisprudĂȘncia Selecionada

Doc. LEGJUR 538.2314.8374.8094

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAÇÕES MENSAIS DE PARCELAS VINCENDAS. art. 292, §2Âș, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta Corte Superior tem aplicado o entendimento de que a base de cĂĄlculo dos honorĂĄrios advocatĂ­cios deve corresponder Ă s prestaçÔes vencidas somadas a 01 (um) ano de prestaçÔes vincendas, por aplicação analĂłgica do CPC, art. 292, § 2Âș ( CPC/1973, art. 260). Precedentes. 2. Na hipĂłtese, o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento de honorĂĄrios advocatĂ­cios arbitrado em 15% sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas e mais doze prestaçÔes mensais de parcelasvincendas(entendimento das OJs 18 e 57 da SEEX do TRT da 4ÂȘ RegiĂŁo). 3. Verifica-se, portanto, que a egrĂ©gia Corte Regional proferiu decisĂŁo em consonĂąncia com a jurisprudĂȘncia desta Corte Superior. 4. IncidĂȘncia do Ăłbice da SĂșmula 333 a afastar a transcendĂȘncia da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRENSURB. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. CONGELAMENTO DE ANUÊNIO. OPÇÃO AO NOVO REGULAMENTO. SIRD/2009. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 51, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisĂŁo recorrida contrariar a SĂșmula 51, II, verifica-se a transcendĂȘncia polĂ­tica, nos termos do art. 896-A, § 1Âș, II, da CLT. 2. É firme o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de que « havendo a coexistĂȘncia de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurĂ­dico de renĂșncia Ă s regras do sistema do outro « (SĂșmula 51, II). 3. Na esteira da controvĂ©rsia dos presentes autos, a adesĂŁo do empregado ao regulamento empresarial SIRD/2009, sem configuração de vĂ­cio de consentimento, impede o deferimento de parcelas nos moldes dispostos no regulamento anterior (SIRD/2002), em razĂŁo do entendimento contido na sĂșmula acima transcrita. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. Na hipĂłtese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB), mesmo que aceita individualmente, configurou alteração contratual lesiva, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de quinquĂȘnios decorrentes da observĂąncia dos critĂ©rios dispostos no SIRD de 2002. Acrescentou que 5. Nesse contexto, a decisĂŁo regional contrariou o entendimento da SĂșmula 51, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dĂĄ provimento.... ()

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