JurisprudĂȘncia Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HONORĂRIOS ADVOCATĂCIOS. BASE DE CĂLCULO. PARCELAS VENCIDAS MAIS DOZE PRESTAĂĂES MENSAIS DE PARCELAS VINCENDAS. art. 292, §2Âș, DO CPC. NĂO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior tem aplicado o entendimento de que a base de cĂĄlculo dos honorĂĄrios advocatĂcios deve corresponder Ă s prestaçÔes vencidas somadas a 01 (um) ano de prestaçÔes vincendas, por aplicação analĂłgica do CPC, art. 292, § 2Âș ( CPC/1973, art. 260). Precedentes. 2. Na hipĂłtese, o Tribunal Regional condenou a reclamada no pagamento de honorĂĄrios advocatĂcios arbitrado em 15% sobre o valor da condenação sobre as parcelas vencidas e mais doze prestaçÔes mensais de parcelasvincendas(entendimento das OJs 18 e 57 da SEEX do TRT da 4ÂȘ RegiĂŁo). 3. Verifica-se, portanto, que a egrĂ©gia Corte Regional proferiu decisĂŁo em consonĂąncia com a jurisprudĂȘncia desta Corte Superior. 4. IncidĂȘncia do Ăłbice da SĂșmula 333 a afastar a transcendĂȘncia da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRENSURB. DIFERENĂAS SALARIAIS. QUINQUĂNIOS. CONGELAMENTO DE ANUĂNIO. OPĂĂO AO NOVO REGULAMENTO. SIRD/2009. ALTERAĂĂO CONTRATUAL LESIVA NĂO CONFIGURADA. SĂMULA 51, II. TRANSCENDĂNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisĂŁo recorrida contrariar a SĂșmula 51, II, verifica-se a transcendĂȘncia polĂtica, nos termos do art. 896-A, § 1Âș, II, da CLT. 2. Ă firme o entendimento desta colenda Corte Superior no sentido de que « havendo a coexistĂȘncia de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurĂdico de renĂșncia Ă s regras do sistema do outro « (SĂșmula 51, II). 3. Na esteira da controvĂ©rsia dos presentes autos, a adesĂŁo do empregado ao regulamento empresarial SIRD/2009, sem configuração de vĂcio de consentimento, impede o deferimento de parcelas nos moldes dispostos no regulamento anterior (SIRD/2002), em razĂŁo do entendimento contido na sĂșmula acima transcrita. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. Na hipĂłtese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a opção do empregado pelo novo SIRD de 2009 (Sistema de Remuneração e Desenvolvimento de 2009 da TRENSURB), mesmo que aceita individualmente, configurou alteração contratual lesiva, a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de quinquĂȘnios decorrentes da observĂąncia dos critĂ©rios dispostos no SIRD de 2002. Acrescentou que 5. Nesse contexto, a decisĂŁo regional contrariou o entendimento da SĂșmula 51, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dĂĄ provimento.... ()
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