Jurisprudência Selecionada
1 - TJRS APELAÇÕES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSURGÊNCIAS DEFENSIVA E MINISTERIAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA FIXAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DO DELITO CONEXO.
1. Refutada a arguição de nulidade posterior à pronúncia, fulcrada na ausência de intimação pessoal do acusado para o julgamento em plenário do Júri. Ao que se colhe dos autos, o réu foi devidamente intimado por WhatsApp, ou seja, pelo número de telefone ao qual estava cadastrado em nome do réu no processo, de maneira que, eventual alteração, não suscitada ou demonstrada, impor-lhe-ia o dever de comunicação. Do ato não se estrai nenhuma irregularidade, pois a regulamentação para a utilização do referido aplicativo foi autorizada pelo CNJ, através da Resolução 354/2020, em seu art. 8º. Há, ainda, presunção de veracidade da certidão lavrada por Oficial de Justiça, cujo cargo é detentor de fé pública, somente elidida por prova robusta, formal e concreta em contrário, que não se verifica na espécie. 2. A soberania do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na CF/88, especificamente no art. 5º, XXXVIII, de modo que a anulação do julgamento, nos termos da alínea ‘d’, III, do CPP, art. 593, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar, manifestamente, a prova dos autos. In casu, colhe-se prova suficiente de que foi o réu quem disparou contra a vítima. Em sede judicial produziu-se farta prova a respeito das ameaças proferidas pelo recorrente à vítima - conhecido traficante de drogas à época - por ter ela o «entregado à polícia, previamente aos fatos delituosos. Quanto ao horário do crime, como tal fixado na denúncia, inviável o reconhecimento de que estaria incorreto e prejudicaria a atuação da defesa. Não se mostra incomum em casos de homicídio que se apresente alguma discussão a respeito do exato horário em que ocorreu o óbito, e tal dado circunstancial não prejudica a defesa por si só, salvo em situações excepcionalíssimas, que precisam ser demonstradas, ausentes no caso. Para mais, tem-se que a decisão de pronúncia foi alvo de recurso em sentido estrito, momento em que a matéria ora arguida não foi apresentada e, estando os quesitos e a deliberação pelos jurados em conformidade com aquilo que foi admitido na fase pronunciatória, não há que se falar em submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Pena-base do delito contra a vida redimensionada para 16 anos de reclusão (tornada definitiva), dada a negativação das vetoriais culpabilidade (a vítima foi morta em evidente situação de execução, em que tiros foram direcionados à cabeça, a demonstrar, assim, o dolo intenso do agente) e das consequências (ofendida jovem). Mantidas neutras as demais vetoriais neutras para o delito contra a vida, e todas elas neutras quanto ao delito conexo. Mantido o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do CP. De outro lado, confirmada a pena do delito previsto no CP, art. 211 no mínimo legal, é declarada extinta a punibilidade em razão da prescrição. Mantidas as demais cominações da origem. Prequestionadas as matérias ventiladas. ... ()
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