Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Criminal. Violência doméstica. O acusado foi condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, tendo sido concedido sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sustentando fragilidade probatória, ou a desclassificação para a contravenção de vias de fato. Alternativamente, pleiteou o afastamento da pena de participação em grupo reflexivo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/01/2021, por volta das 11h30min. no interior da residência localizada na Rua Promotor Fernando Matos Fernandes, 171, Cafubá, Niterói-RJ, o denunciado, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de Janaina Almeida Guimarães, sua companheira, mediante apertos no pescoço e soco no rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. 2. Merece acolhimento a tese absolutória, haja vista o contexto nebuloso dos fatos, restando dúvidas quanto ao que realmente ocorreu. 3. A vítima, em juízo, apresentou versão diversa da apresentada na fase inquisitorial. No inquérito policial, disse que o acusado a jogou no chão, estrangulou e deu-lhe um soco no rosto. Em juízo, disse que ele a estrangulou, e, no primeiro momento, disse que ele desferiu um soco, mas que não acertou em seu rosto, e quando questionada pela defesa, disse que o acusado apenas levantou a mão para desferir o soco. 4. A palavra da vítima possui especial relevância para elucidação dos fatos, contudo, deve ser clara, firme e segura, o que não verificamos no presente caso, já que a vítima divergiu quanto á agressão sofrida. 5. O acusado negou a agressão, afirmando que no dia dos fatos ele teria pedido para terminar o relacionamento e para que ela saísse da sua residência, então ela teria dado esta versão para prejudicá-lo. 6. A irmã do acusado, que assistiu aos fatos nega ter presenciado qualquer agressão, tendo dito que a vítima ingeria bebida alcoólica e costumava tomar Rivotril. 7. Em que pese o AECD da vítima registrar lesão «escoriação hiperemiada região cervical direita medindo 10x01 mm, não temos a definição de como tudo de fato aconteceu, diante das inconsistências nas suas declarações. 7. Entendo que o conjunto probatório não nos dá segurança para proferir o decreto condenatório. As dúvidas acabam por favorecer à defesa. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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