Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 536.2852.1586.3125

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, V. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO art. 362, II, § 1º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE REVELIA NA AÇÃO MATRIZ. CONFISSÃO FICTA. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ÚNICO PATRONO DA RECLAMADA. PLEITO DESCONSTITITIVO PROCEDENTE. 1.

Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de sentença mediante a qual o Juízo reconheceu a revelia e confissão ficta da reclamada (ora Autora), nos termos da Súmula 74/TST, I, em razão da sua ausência à audiência, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação matriz. 2. Consoante disposto no CPC, art. 362, II, «A audiência poderá ser adiada: [...] II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar . 3. No caso vertente, os documentos acostados pela reclamada na ação matriz são suficientes para comprovar que seu único advogado estava impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 24/1/2018, na 3ª Vara do Trabalho de Goiana/PE. Isso porque a reclamada apresentou correspondência, datada de 6/12/2017, em que demonstrada a designação de audiência inaugural em outra ação trabalhista, em curso na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, com documentos que comprovam que seu patrono atuava também como advogado de uma das partes da referida ação. Não bastasse a prova da atuação em processo que tramitava em João Pessoa/PB, com audiência marcada para o mesmo dia em que designada audiência no feito originário, o advogado postulou o adiamento também em virtude de manifestações de trabalhadores que interrompiam o fluxo nas estradas da região, impossibilitando-o de estar presente na audiência designada na ação matriz. E as notícias colacionadas indicavam que havia fundado receio de manutenção de interdição das vias públicas e da impossibilidade de transitar entre as cidades em que seriam realizadas as audiências nos dois processos em que o procurador atuava. Logo, como o advogado era o único representante da reclamada na ação matriz, não se afigurava razoável exigir que o preposto da pessoa jurídica comparecesse à audiência sem a presença do profissional do direito, essencial à administração da justiça, conforme art. 133 da Carta de 1988. Julgado específico desta SBDI-2. 4. Nesse contexto, recusado o adiamento da audiência, requerido pelo advogado com justificativas legítimas antes da abertura da audiência, é de se concluir pela manifesta violação do art. 362, II, § 1º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF