Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 535.6984.9635.7728

1 - TST AGRAVO. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1.

De plano, fica afasta a alegada ofensa do CLT, art. 818 e 373, I, do CPC, porquanto não se trata de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas de reexame de prova efetivamente produzida, apreciada pelo Juiz, na forma do CPC, art. 371. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade, considerando que não houve prova nos autos que refutasse o laudo pericial que comprovou a exposição habitual e permanente do reclamante a agentes químicos nocivos à saúde, elencados na NR-15, anexo 13. 3. No mais, no acórdão recorrido, ficou assente a exposição do autor a agente químico mediante conclusão do laudo pericial, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO COMPROVADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que o abandono de emprego pressupõe dois elementos para ser caracterizado e que estes devem ser comprovados pela reclamada em razão do princípio da continuidade da relação de emprego. O elemento objetivo diz respeito à ausência injustificada ao trabalho por 30 dias. Já o elemento subjetivo se caracteriza pela intenção do trabalhador de não mais retornar ao emprego. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença, reconhecendo a dispensa imotivada do reclamante, com base na prova testemunhal que corroborou a alegação de dispensa informal dos funcionários, inclusive do reclamante, e em contrariedade à alegação da reclamada de abandono de emprego. 3. Registre-se que, nos termos da Súmula 212, em razão o princípio da continuidade da relação de emprego, é da reclamada o ônus de provar de forma robusta o término do contrato de trabalho, o que não o fez a contento. Agravo a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização compensatória, por entender que a dispensa do reclamante, ocorrida em 11/11/2020, se deu durante o período de estabilidade provisória de sete meses, previsto no, II da Lei 14.020/2020, art. 10, em razão da redução de jornada de trabalho ocorrida entre 01/04/2020 e 31/10/2020. 2. Para se concluir de forma diversa, no sentido de que o contrato de trabalho permanece ativo, seria necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()

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