Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Validade da cláusula de renovação automática em contrato bancário. Agravo de Instrumento não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da cláusula de renovação automática em contrato bancário e determinou o recálculo dos juros, considerando a contagem a partir do dia 13 de cada mês ou do dia útil subsequente. O recorrente pleiteia a declaração de nulidade da referida cláusula, alegando sua abusividade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de renovação automática em contrato bancário é abusiva e se deve ser declarada nula, afastando a determinação de recálculo dos juros conforme essa cláusula.III. Razões de decidir3. A cláusula de renovação automática em contratos bancários não é considerada abusiva, desde que as condições tenham sido expressamente informadas e aceitas pelo contratante.4. A jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a validade da cláusula de renovação automática.5. O contrato de abertura de crédito em conta corrente é de trato sucessivo e suas cláusulas permanecem em vigor até manifestação em contrário, o que não ocorreu no presente caso.6. O pedido de nulidade da cláusula de renovação automática é contrário à jurisprudência consolidada, impossibilitando o acolhimento do pleito do Agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cláusula de renovação automática em contratos de abertura de crédito em conta corrente é válida e não pode ser considerada abusiva, desde que as condições tenham sido expressamente informadas e aceitas pelo contratante como no caso concreto._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 591; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp. 697.379, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 01.03.2007; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.04.2019; TJPR, Apelação Cível 0006941-28.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001787-06.2017.8.16.0048, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; Súmula 530/STJ; Súmula 596/STF.... ()
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