Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO, PARA DESOBRIGAR A PARTE AGRAVANTE DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, RESPEITANDO O SIGILO BANCÁRIO. I.
Caso em Exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, que converteu o feito em diligência, retificou de ofício o valor da causa e determinou a complementação das custas, além de receber documentos apresentados pela parte requerida e intimar a parte autora para se manifestar e juntar extratos bancários para verificação de recebimento de valores. O agravante sustenta que a fase instrutória foi reaberta de forma ilegal, além de alegar violação de seu sigilo bancário.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que retificou de ofício o valor da causa e recebeu documentos deve ser mantida e se a determinação de juntada de extratos bancários viola o sigilo bancário.III. Razões de Decidir3. O agravo de instrumento não é cabível para contestar a retificação do valor da causa, pois não se verifica urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada ao CPC, art. 1.015.4. A conversão do feito em diligência e o recebimento de documentos não possuem natureza de decisão interlocutória, sendo despachos de mero expediente, portanto irrecorríveis.5. A determinação de juntada de extratos bancários viola o sigilo bancário do agravante, configurando quebra de intimidade, o que justifica o provimento do agravo, na parte conhecida.IV. Dispositivo e Tese6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, provido.Tese de julgamento: A determinação de juntada de extratos bancários em processo judicial, sem a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a quebra de sigilo bancário, é considerada indevida e viola a intimidade da parte envolvida._________Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, Arts. 292, § 3º, 1.015; CF/88, Arts. 5º, X E XII.Jurisprudência Relevante Citada: Stj, Resp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J. 05.12.2018; Stj, Agint No Aresp 2186857/Go, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, J. 17.04.2023; Tjpr, 12ª Câmara Cível, 0034464-63.2022.8.16.0000, Rel. Eduardo Augusto Salomão Cambi, J. 24.10.2022; Tjpr, 12ª Câmara Cível, 0055702-75.2021.8.16.0000, Rel. Rogério Etzel, J. 14.03.2022; Tjsp, Agravo De Instrumento 2376642-67.2024.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara De Direito Privado, J. 11.02.2025; Tjsp, Agravo De Instrumento 2337134-17.2024.8.26.0000, Rel. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, J. 12.12.2024.... ()
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