Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Decisão agravada que entendeu que o pedido de imposição da multa cominatória perdeu o objeto diante do cumprimento da obrigação de fazer.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabível a condenação do Banco réu ao pagamento da astreintes.III. Razões de decidir3. Sentença transitada em julgado que condenou o Banco réu à obrigação de fazer consistente na baixa definitiva do gravame que recaía sobre o veículo objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).4. Executado que, em cumprimento de sentença, foi intimado pessoalmente para realizar a determinação (Súmula 410/STJ). Transcurso do prazo sem que o Banco tenha cumprido a obrigação. Multa devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e que incide enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (CPC/2015, art. 537, § 4º). Gravame que foi baixado apenas depois da expedição de ofício pelo juízo singular, quase 6 (seis) meses após o final do prazo concedido ao executado. Cumprimento da decisão após o prazo em que se daria a incidência do limite máximo da multa fixada em R$ 10.000,00. Ausente apresentação de qualquer motivo ou justificativa para a demora. Cabível a condenação do Banco executado ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 a título de astreintes.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: Constatada a demora de mais de 6 (seis) meses para o Banco executado cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado, revela-se cabível a sua condenação ao pagamento do limite máximo de R$ 10.000,00 fixado a título de astreintes. _______Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 410; CPC/2015, art. 536, caput e § 1º, e 537, §§ 1º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, J. 4-2-2025.... ()
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