Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.4195.3129.9268

1 - TJPR Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Manutenção em cargo de Guarda Municipal e desvio de função. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual o agravante contesta a reversão ao cargo de origem, alegando que a Administração incentivou e capacitou sua atuação como Guarda Municipal por quase oito anos, e requer a permanência em suas funções até o julgamento final do mandado de segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção do agravante no cargo de Guarda Municipal, considerando a alegação de desvio de função e a necessidade de concurso público para a investidura em cargo público distinto.III. Razões de decidir3. O indeferimento da tutela de urgência se fundamenta na ausência de probabilidade do direito e risco de dano irreparável ao agravante.4. A manutenção do agravante no cargo de Guarda Municipal é vedada pela Súmula Vinculante 43/STF, que proíbe a investidura em cargo público sem concurso.5. O desvio de função do agravante foi reconhecido pela administração pública em Termo de Ajuste de Conduta, o que impede a convalidação de sua investidura irregular.6. As atribuições dos cargos de Guarda Municipal e Agente de Defesa Civil são significativamente diferentes, não permitindo o reenquadramento pretendido pelo agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: É inconstitucional a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público, sendo vedada a manutenção de desvio de função reconhecido pela administração pública em Termo de Ajuste de Conduta celebrado com o Ministério Público._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, caput; CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5406, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 09.10.2018; Súmula Vinculante 43/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que o pedido de um homem para continuar trabalhando como Guarda Municipal foi negado. Ele argumentou que, mesmo sem ter feito concurso para esse cargo, deveria ser mantido na função porque trabalhou lá por muitos anos e se preparou para isso. No entanto, o tribunal entendeu que ele não pode ocupar esse cargo sem ter sido aprovado em um concurso público, já que as funções de Guarda Municipal e Agente de Defesa Civil são diferentes e exigem seleções distintas. Assim, a decisão foi de não permitir que ele continue no cargo, pois isso seria contra a lei.... ()

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