Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 532.2451.7026.9066

1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RATIFICADA PELA DECLARAÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO art. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORANTE QUE NÃO FOI DESCRITA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO.DESCABE ACRESCER FUNDAMENTO BUSCANDO SUA APLICAÇÃO. ROL TAXATIVO. PADRINHO. SEM PREVISÃO DO LEGISLADOR RESPOSTA PENAL. PENA-BASE. REDUÇÃO AO QUANTUM DE 1/6. VALORAÇÃO DE ELEMENTOS QUE LEVARAM O LEGISLADOR A TIPIFICAR A CONDUTA ABSTRATAMENTE PREVISTA NA NORMA. AFASTAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 659/STJ. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO.

DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A

autoria e materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, a palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, que restou corroborada pelo relato das testemunhas de acusação, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A Ao revés, da detida análise da exordial acusatória, constata-se que há omissão quanto à descrição da causa de aumento do CP, art. 226, II, não mencionado o Parquet a situação fática que conduziria à subsunção da hipótese concreta à norma legal abstrata, não indicando, na denúncia, o nível de autoridade que o acusado exerceria, a qualquer título, sobre a vítima, não estando, ainda, a condição de padrinho descrita no tipo penal, mostrando-se, assim, incabível a incidência da majorante, uma vez que não foi narrada no libelo acusatório. É cediço que, segundo o princípio da correlação entre denúncia e sentença, o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica indicada na inicial acusatório, não basta, desta forma, constar o artigo referente à causa de aumento, como ocorreu no presente caso com nítido prejuízo ao apelante. Precedente. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se a dosimetria penal para reduzir o recrudescimento da pena-base ao quantum de 1/6 (um sexto), afastando-se a valoração de elementos que levaram o legislador a tipificar a conduta, abstratamente, prevista na norma incriminadora, mantendo-se: (i) o reconhecimento da continuidade delitiva, com aumento da sanção penal em 2/3 (dois terços) considerando, para tanto, que os delitos perduraram ao longo de anos ¿ dos 08 aos 12 anos da vítima, e ocorriam quase que diariamente ¿ e o teor da Súmula 659/STJ e (ii) o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ¿a¿, do CP. ... ()

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