Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 531.6333.9282.9548

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM".

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que «o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação «per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte, no sentido de inexistência de conduta do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho e de ausência de desvio de função, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Em relação à forma de dissolução contratual, o acórdão regional está posto no sentido de que «o sócio da empresa, Sr. João Bosco, tinha como conduta habitual proferir palavrões (descritos na sentença) e xingamentos a seus empregados, sendo que presenciou o reclamante ser chamado de burro, o que também ocorria com os demais empregados, sempre que algum deles cometia eventuais erros na execução de suas atividades". Concluiu o TRT que «o descumprimento das obrigações pelo empregador representou gravidade suficiente a tornar impraticável a continuidade do liame empregatício . No tocante ao desvio de função, assentou o Tribunal Regional que «o reclamante, além das atividades próprias da função de Polidor, exercia outras tarefas inerentes a outras funções, como as de Cortador / Serrador e Operador de Ponte, as quais exigiam cursos específicos e maiores responsabilidades". 2.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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