Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. EXTEMPORANEIDADE DA INSURGÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. OPERAÇÃO ZR3. OFERTA E RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. LEI 8.429/1992, art. 9, CAPUT E INCISO I. AGENTES PÚBLICOS E PARTICULARES. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATOS QUE IGUALMENTE FORAM OBJETO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO PROMOVIDAS NA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÕES POR CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA. INDISCUTÍVEL DOLO DOS AGENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSOS 2, 3 E 4 NÃO PROVIDOS.I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas da sentença que condenou os réus, agentes públicos e particulares, pela prática de atos de improbidade administrativa relacionados à obtenção de vantagens indevidas, no contexto da Operação ZR3, com fundamento no Lei 8.429/1992, art. 9º, caput, I.II. Questões em discussão (i) Admissibilidade recursal;(ii) Configuração dos atos de improbidade administrativa.III. Razões de decidir (i) A redação original do Lei 8.429/1992, art. 17, §10 previa expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão de recebimento da inicial, sob pena de preclusão, de modo que se revela extemporânea a arguição de inépcia da exordial tão somente em sede de apelação. (ii) Ultrapassadas as etapas processuais iniciais e encerrada a fase de instrução, a questão atinente à efetiva demonstração do dolo do agente consiste em matéria de mérito propriamente dito da pretensão.(iii) Os elementos probatórios carreados ao feito demonstraram que os requeridos, agentes públicos e particulares, praticaram atos de improbidade administrativa por meio de oferta e recebimento de vantagens indevidas, incidindo nas condutas previstas no Lei 8.429/1992, art. 9, caput, I.(iv) As provas documentais e testemunhais, aliadas à quebra de sigilo telemático e interceptações telefônicas promovidas na seara criminal evidenciaram as inúmeras tratativas ilícitas entre os agentes públicos e particulares voltadas à aprovação de projetos de loteamento e desafetação de áreas na região de Londrina/Pr.(v) Os fatos foram igualmente apurados no âmbito da Operação ZR3, deflagrada pelo GAECO e que resultou na condenação dos requeridos pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa no âmbito criminal.(vi) Em razão do modus operandi de crimes desse jaez, a nomenclatura dada pelos réus à vantagem indevida objeto do acordo improbo não desqualifica materialmente a sua efetiva natureza ilícita.(vii) A oferta ou exigência de vantagem indevida para a prática de atos de ofício ou que objetivem explorar a influência de agentes públicos nos setores da administração, viabilizando a indevida interferência de interesses particulares nos trâmites administrativos é conduta absolutamente incompatível com a moralidade administrativa e com exercício da função pública, qualificando a hipótese do Lei 8.429/1992, art. 9, caput, I.(viii) Nos termos reconhecidos pela jurisprudência do STJ, «A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro, boa-fé. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada à gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/10/2020).(ix) Em razão do próprio contexto de corrupção dos agentes públicos e do farto acervo probatório carreado ao feito é indiscutível o dolo dos réus, sendo insustentável a tese de atipicidade das condutas.IV. Dispositivo e tese Recurso de Evandir Duarte de Aquino conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. Recursos de Rony dos Santos Alves, Antônio Carlos Gomes Dias e Ossamu Kaminagakura não providos. Tese de julgamento: «A redação original do Lei 8.429/1992, art. 17, §10 previa expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão de recebimento da inicial, sob pena de preclusão, de modo que se revela extemporânea a arguição de inépcia inicial tão somente em sede de apelação. A oferta ou exigência de vantagem indevida para a prática de atos de ofício ou que objetivem explorar a influência de agentes públicos nos setores da administração, viabilizando a indevida interferência de interesses particulares nos trâmites administrativos implica na responsabilização do agente por ato de improbidade administrativa previsto no Lei 8.429/1992, art. 9, caput, I.Atos normativos: Lei 8.429/1992, arts. 3º, 9º, caput, I, 17, §10. Lei 14.230/2021. Jurisprudência relevante: STF, Tema 1199 (ARE 843989). STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ.... ()
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