Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 528.9889.6254.0742

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO (CPC, art. 924, V). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 1.604.412. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. art. 206, §3º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO/APELADO. ENTENDIMENTO ATUAL DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ATOS CAPAZES DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, por entender pela prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da intercorrente no caso dos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ, em entendimento consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp. Acórdão/STJ, estabeleceu que incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.4. No presente caso, houve pedido de início do cumprimento de sentença em 22.02.2013 (mov. 1.5 - fls. 107 dos autos físicos). Assim, é inegável que o presente cumprimento de sentença teve início na vigência do CPC/1973, há mais de dez anos, aplicando-se o entendimento fixado no IAC do REsp. Acórdão/STJ.5. Da análise dos autos observa-se que, muito embora o cumprimento de sentença tenha se iniciado em 2013, o processo foi suspenso por noventa dias no ano de 2017. Assim, considerando os termos do IAC supracitado, o termo inicial deve ser contado ao fim do prazo de suspensão do processo, que no caso da presente demanda, ocorreu em 13.04.2018.6. Ressalta-se que, mesmo que o presente caso seja regido pela legislação processual revogada e que a Corte Superior tenha compreendido que ocorre a prescrição intercorrente quando «o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme «item 1.1 da tese, a aludida «ausência de inércia, conforme amplo entendimento jurisprudencial ao qual essa Colenda Câmara tem se alinhado, deve ser compreendida como atos constritivos que efetivamente se fizeram exitosos, ou seja, a interrupção do transcurso do prazo prescricional depende da localização de bens do devedor, não bastando simples requerimentos de buscas para persecução do patrimônio.7. Na hipótese dos autos, considerando o termo inicial do prazo prescricional em 13.04.2018, nota-se que todas as diligências realizadas pela apelante dentro do prazo trienal previsto foram infrutíferas quanto a localização de bens em nome do apelado, de modo que não são suficientes para a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.8. Portanto, considerando a inexistência de localização de bens penhoráveis, e tendo em vista que o término da suspensão do processo em 13.04.2018, operou-se a prescrição intercorrente em 13.04.2021.DISPOSITIVO9. Recurso desprovido.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14; art. 85, §11; art. 921; art. 924, V.CC, art. 206, §3º, I; art. 206-A.LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: IAC do REsp. 1.604.412gInt no AREsp. 2.441.152, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024.TJPR, AC 0019792-38.2008.8.16.0001, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 13.03.2023.TJPR, AC 0003482-25.2006.8.16.0001, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª C. Cível, j. 27.05.2024.... ()

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