Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Agravo de Instrumento. Decisão que rejeitou impugnação do ente público, mantendo a coisa julgada sobre a ilegalidade das jornadas de trabalho. Voluntariedade das trocas de plantão não afasta a obrigação reconhecida judicialmente. Pedido de efeito suspensivo negado. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do ente público, afirmando que a discussão sobre a voluntariedade das jornadas de trabalho e a convocação administrativa não poderia ser reaberta, em razão da coisa julgada. O agravante sustenta que os plantões de 24 horas foram realizados a pedido do servidor e requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão sobre a voluntariedade das jornadas de trabalho e a ausência de convocação administrativa pode ser reaberta em fase de liquidação de sentença, considerando a coisa julgada formada em decisão anterior que reconheceu a ilegalidade das jornadas de trabalho e garantiu o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes.III. Razões de decidir3. A decisão anterior reconheceu a ilegalidade das jornadas de 24x48 e 12x36 horas antes do Decreto Estadual 2.471/2004, garantindo o direito ao pagamento de horas extras.4. A tentativa de rediscutir a voluntariedade das jornadas de trabalho viola a coisa julgada, que não fez distinção entre jornadas voluntárias ou impostas.5. A ausência de risco iminente de dano irreparável e a falta de plausibilidade jurídica afastam a concessão de efeito suspensivo ao recurso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso negado, mantendo a decisão de primeira instância.Tese de julgamento: [AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. COISA JULGADA. DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADAS DE TRABALHO. REGIME DE 24X48 E 12X36 HORAS. VOLUNTARIEDADE DAS TROCAS DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO), (3, Tese: A decisão judicial que reconhece o direito ao pagamento de horas extraordinárias em relação a jornadas de trabalho não faz distinção entre a voluntariedade ou imposição das trocas de plantão, sendo vedada a rediscussão de tais aspectos em fase de liquidação de sentença)]._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, XIII e XVI, e 39, § 3º; CE, art. 34, VII e IX; Lei Estadual 6.174/1970, arts. 151, 157, 232, 236 e 247; Lei Estadual 13.757/2002, art. 39; CPC/2015, art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ACR, Rel. Desembargador Francisco Pinto Rabello Filho, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2015.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido do Estado do Paraná não foi aceito. A decisão anterior já havia determinado que os servidores têm direito ao pagamento de horas extras por trabalharem em jornadas de 24x48 e 12x36 horas antes de um decreto específico. O tribunal entendeu que não se pode discutir novamente se as jornadas foram voluntárias ou não, pois isso já foi decidido anteriormente. Além disso, o pedido de efeito suspensivo foi negado porque não havia risco de prejuízo imediato ao Estado. Portanto, a decisão que garante o pagamento das horas extras permanece válida.... ()
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