Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. FGTS. ASTREINTES. MULTAS DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela primeira reclamada, contestando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamante busca a reforma da decisão quanto às horas extras, intervalo intrajornada e dano moral. A primeira reclamada impugna a decisão sobre FGTS, astreintes, multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 e justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a jornada de trabalho alegada na inicial deve ser acolhida, diante da ausência de controles de ponto apresentados pela reclamada; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e reflexos, considerando a jornada de trabalho reconhecida; (iii) determinar se a reclamante tem direito ao pagamento de intervalo intrajornada suprimido; (iv) definir se a reclamante comprovou a ocorrência de dano moral; (v) estabelecer se a reclamada, em estado de falência, deve recolher os meses faltantes de FGTS; (vi) definir se é devida a multa diária (astreintes) pela obrigação de anotar a carteira de trabalho; (vii) determinar se são devidas as multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477, considerando o estado de falência da reclamada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência injustificada de controles de ponto pela reclamada gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial (Súmula 338, I e III, TST). A jornada de trabalho alegada pela reclamante será acolhida, pois a reclamada não apresentou prova em contrário.4. A reclamante faz jus ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 36ª semanal (o que for mais benéfico), com reflexos em DSRs, aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS, utilizando o divisor 180 e adicional de 50%.5. A reclamante tem direito ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, conforme art. 71, §4º, CLT.6. A reclamante não comprovou a ocorrência de dano moral, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido.7. O recolhimento dos meses faltantes de FGTS será analisado na fase de liquidação de sentença, considerando o estado de falência da reclamada.8. A multa diária (astreintes) pela obrigação de anotar a carteira de trabalho é devida, porém somente após intimação prévia pessoal da reclamada (Súmula 410, STJ e art. 815, CPC).9. As multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são indevidas, em razão do estado de falência da reclamada, anterior à rescisão contratual (considerando efeitos retroativos da falência), conforme Súmula 388, TST.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A ausência injustificada de controles de ponto pelo empregador, com mais de 10 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado, que pode ser elidida por prova em contrário.2. Em caso de falência da empresa, as multas previstas nos CLT, art. 467 e CLT art. 477 são indevidas, considerando-se o termo legal da falência, mesmo se esta ocorrer posteriormente à rescisão contratual, desde que com efeitos retroativos à data anterior à rescisão.3. A multa por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 536, §1º, do CPC, exige intimação prévia pessoal do devedor para cobrança.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, §2º, 467, 477, 769, 790, §4º; CPC, arts. 536, §1º, 537, 815; CF, art. 5º, LXXIV; Lei 7.115/83, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I e III, TST; Súmula 264, TST; OJ 394, item II, SDI-1, TST; OJ 415, SDI-1, TST; Súmula 388, TST; Súmula 410, STJ; Súmula 463, I, TST.... ()
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