Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS NÃO PADRONIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento Cível interposto pelo Município de Umuarama contra decisão que deferiu liminar em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA ao paciente, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores. O Município argumenta que os medicamentos são oncológicos e devem ser fornecidos por unidades específicas, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da União no polo passivo da demanda é necessária e se a competência para julgar o pedido de fornecimento de medicamentos não padronizados deve ser da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STF estabelece que as demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS devem ser processadas pelo juízo ao qual foram direcionadas, sem inclusão da União no polo passivo.4. Os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, mas não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde, o que justifica a manutenção da demanda na Justiça Estadual.5. Foi comprovada a imprescindibilidade do fornecimento dos medicamentos conforme recomendação médica específica.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas demandas judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde, a competência para julgamento deve ser mantida no juízo ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 8º; Lei 12.401/2011; Lei 12.466/2010; Decreto 7.508/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000383-15.2024, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0073086-46.2024, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, 5ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Agravo Interno 0105683-05.2023, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 02.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido do Município de Umuarama foi negado. O juiz entendeu que a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos DARATUMUMABE e LENALIDOMIDA deve ser mantida na Justiça Estadual, pois esses medicamentos não estão padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo tendo registro na Anvisa. O juiz também destacou que a inclusão da União no processo não é necessária, pois a jurisprudência já decidiu que o cidadão pode processar qualquer ente público. Além disso, foi comprovada a necessidade dos medicamentos com base na recomendação médica. Por isso, a decisão anterior que havia concedido a liminar foi revogada, e o recurso do Município foi desprovido.... ()
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