Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESA REQUERIDA, ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E BOMBAS DIESEL, QUE REALIZOU SERVIÇOS MECÂNICOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA EMPRESA REQUERENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA, DEFENDENDO A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LAUDOS JUNTADOS PELO REQUERENTE QUE COMPROVAM O MAU USO DE MATERIAL DE VEDAÇÃO, QUE OCASIONOU O ENTUPIMENTO DO PESCADOR DA BOMBA DE ÓLEO. MOTOR FUNDIDO. VISTORIA PRESENCIAL REALIZADA NOS AUTOS. PERÍCIA CONFIRMATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O
autor, proprietário da empresa J. Van Dal Transportes, ajuizou ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da empresa ré, responsável por serviços mecânicos em veículo de sua frota (Van Renault Master 16V, ano 2008, modelo 2009), alegando falha na execução do serviço.1.2. Relatou que contratou a requerida para substituição da bomba de combustível, sensor de pressão, injetores e outros componentes, pagando o valor de R$ 4.800,00. Após o serviço, o motor fundiu na primeira viagem, percorrendo menos de 200 km.1.3. Informou ter despendido R$ 350,00 com guincho, R$ 5.000,00 com desmontagem e diagnóstico, além de orçamentos para recuperação ou substituição do motor que alcançavam R$ 29.183,00. Alegou também prejuízo de receita pela paralisação do veículo e pleiteou danos morais.1.4. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida à restituição de valores, afastando, contudo, os danos morais e lucros cessantes por ausência de comprovação.1.5. A requerida apelou, sustentando ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e impropriedade da perícia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviço mecânico pela empresa requerida que justifique a condenação ao ressarcimento dos danos materiais; (ii) saber se o desgaste natural do motor e a desmontagem do veículo pelo autor romperiam o nexo causal entre o serviço prestado e o dano; (iii) saber se a sentença de parcial procedência deve ser mantida diante das provas periciais e documentais produzidas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O CDC, art. 14 reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, sendo exigido apenas o defeito na prestação e o nexo com o dano sofrido.3.2. Os documentos acostados pelo autor, especialmente laudos técnicos realizados por mecânicos especializados e a perícia judicial, confirmaram que o motor fundiu por falha de lubrificação decorrente de entupimento no pescador da bomba de óleo, causado por excesso de cola-silicone aplicada indevidamente na junta da tampa de válvulas, além de remendo inadequado nesta peça.3.3. A perícia oficial reiterou que a causa do entupimento está ligada à má execução dos serviços e que a falha poderia ter sido evitada com substituição apropriada da junta e da tampa de válvulas.3.4. Não há qualquer indício de que o defeito decorreu de mau uso por parte da autora, tampouco de que esta tenha manipulado ou desmontado o motor por conta própria - alegação feita pela ré sem qualquer prova nos autos.3.5. Em atividades comerciais, é absolutamente comum que veículos como vans apresentem quilometragens entre 30.000 a 60.000 km anuais. Assim, o total de 190.000 km em aproximadamente cinco anos é plenamente condizente com a vida útil do automóvel.3.6. Ainda que a requerida sustente que em seu tipo de serviço não se utiliza a cola que causou o entupimento, o fato é que a perícia identificou que o dano decorreu de falha de mão de obra, o que não se limita apenas à aplicação ou não de determinada substância, mas à execução inadequada do serviço como um todo, especialmente na manipulação da tampa de válvulas e na vedação do sistema superior do motor, conforme laudos técnicos acostados desde o início.3.7. A requerida, apesar de tentar afastar sua responsabilidade, não trouxe qualquer prova que desconstituísse o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano, tampouco demonstrou a existência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro que pudesse afastar sua responsabilidade, conforme preconiza o § 3º do mesmo CDC, art. 14.3.8. Quanto à sucumbência, a divisão proporcional entre as partes refletiu a distribuição do êxito na demanda: 33,33% para a requerida e 66,66% para o autor, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida.4.2. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços mecânicos abrange os danos causados por falha na execução, sendo irrelevante a alegação de desgaste natural do veículo ou a desmontagem posterior pelo consumidor, quando a perícia técnica confirma que a origem do defeito decorreu de má aplicação de materiais e reparo inadequado em peça crítica ao funcionamento do motor.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 4º, II e § 14, 86 e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001440-61.2014.8.16.0182, Relator Desembargador Renato Lopes de Paiva, julgado em 19.08.2024... ()
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