Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 520.4185.0946.3387

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º, EM FEVEREIRO DE 2017. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DAS VERBAS AUFERIDAS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA, NO PERÍODO ENTRE 1979 E 1991, PARA CÁLCULO PROPORCIONAL DAS RUBRICAS EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SERVIDOR INATIVADO COM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS. VERBAS DE INATIVAÇÃO EQUIVALENTES AO VALOR AUFERIDO NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO AUTOR ENQUANTO EM ATIVIDADE. REGRA EXPRESSA DO CAPUT DO ART. 3º, Emenda Constitucional 47/2005. HORAS EXTRAS E GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA QUE NÃO FORAM INCORPORADAS AO BENEFÍCIO DO AUTOR ENQUANTO VERBAS AUTÔNOMAS. INCLUSÃO SOMENTE DAS PARCELAS QUE COMPUNHAM A GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA LEI 12.207/2007 (RUBRICA INCORPORADA). CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO REALIZADO CONFORME EXIGE O DIPLOMA LEGAL E REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS AUFERIDAS EM REGIME CELETISTA, VEZ QUE SÃO INCORPORADAS À BASE DE CÁLCULO RUBRICAS COM PREVISÃO EM ESTATUTO, CONCEDIDAS SOMENTE AOS SERVIDORES VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO. INCORREÇÃO POR PARTE DO IPMC NÃO IDENTIFICADA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE CONSIDEROU OS VALORES AUFERIDOS NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EM JANEIRO DE 2017. INEXISTENCIA DE INCORREÇÃO NA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. INCORPORAÇÃO PLEITEADA QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE APOSENTADORIA ESCOLHIDA QUANDO DE SUA INATIVAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO QUE DEVE SER INDEFERIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Trata-se de recurso inominado interposto por Oliver Luiz Budel, servidor aposentado do Município de Curitiba/PR, contra sentença de mov. 29.1 que, em autos de ação de revisão de aposentadoria, julgou improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito do reclamante à incorporação das verbas temporárias auferidas a título de horas extras e gratificação por risco de vida aos seus proventos de aposentadoria.2. Em apertada síntese, argumenta que o período laborado entre 1979 e 1991, em regime celetista, foi incorporado ao vínculo estatutário, ocorrendo compensação entre os sistemas no tocante aos descontos previdenciários. Assim, seria possível a incorporação das verbas auferidas no intervalo indicado em seus proventos de aposentadoria. Frisa ser incontroversa a existência de descontos sobre as horas extras e a gratificação por risco de vida auferidos até 1991. (mov. 33.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de inclusão, nos proventos do autor, de verbas temporárias auferidas entre os anos de 1979 e 1991.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aposentadoria do autor foi concedida pela regra do Emenda Constitucional 47/2007, art. 3º, com a garantia de proventos integrais. Ou seja, seu benefício previdenciário foi calculado a partir da última remuneração do cargo efetivo, a fim de que os valores recebidos após a inativação sejam equivalentes àqueles auferidos em atividade. No caso dos autos, portanto, não foi realizada média aritmética a partir dos valores auferidos pelo servidor durante sua trajetória funcional para fixação do benefício.5. Conforme colhe-se do processo administrativo (mov. 01.6), os proventos do autor foram compostos unicamente de 04 (quatro) verbas, quais sejam: a) Vencimento Básico; 2) Adicional de Tempo de Serviço - 30%; 3) Gratificação de Responsabilidade Técnica - 30%; e, 4) Gratificação Especial da Lei 12.207/2007.6. Não houve a incorporação das horas extras e da gratificação por risco de vida e saúde, em si, mas tão somente a inclusão das parcelas que compunham a «Gratificação Especial da Lei 12.207/2007 auferida no último mês de remuneração do servidor (01/2017).7. Uma vez que as rubricas das «horas extras e «gratificação por risco de vida, em si, não foram acrescentadas aos proventos do servidor, não há que se falar em revisão da aposentadoria para inclusão das parcelas referentes ao período anterior a 1991.8. Conforme Lei 12.207/2007, a gratificação especial será calculada considerando as verbas sobre as quais tenha incidido contribuição, de forma proporcional ao seu exercício, com incorporação exclusivamente no último vencimento do servidor que anteceder sua aposentadoria, mediante requerimento. Não verificado equivoco no cálculo ao considerar somente as parcelas auferidas a partir de 1991.9. Embora comprovado o repasse dos descontos previdenciários do INSS para o IPMC, as gratificações por horas extras e risco de vida são vantagens previstas em estatuto aos servidores vinculados ao regime próprio municipal, o que não é o caso do autor. Ou seja, considerando que ao tempo de sua admissão estava em vigor o Estudo dos Funcionários Públicos de Curitiba conforme Lei 265/1950, e estando o autor vinculado a outro regime jurídico privado (CLT), não se pode pressupor que ele recebia o pagamento da mesmas rubricas pagas aos agentes estatutários.10. Tempo laborado em regime celetista que, no caso concreto, pode ser utilizado somente para fins de contagem recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de preservar a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, nos termos da fundamentação.... ()

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