Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de inventário. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Apelo do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que se anula.
I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de inventário, na qual o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, sob o fundamento de que a ação de inventário tramita há mais de 15 anos, sem notícia de qualquer oposição quanto à posse exercida em relação ao bem objeto da demanda, até atingir o prazo previsto no CCB, art. 1.238, o que autorizaria a declaração da prescrição aquisitiva (usucapião), que poderá ser requerida por via própria, pelos titulares do direito. 2. Irresignado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a decisão é equivocada por não aplicar corretamente o direito e por desconsiderar o interesse fiscal e o devido processo legal. Requereu, assim, a anulação da sentença recorrida e o prosseguimento do inventário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou não da sentença nos termos em que foi proferida. III. Razões de decidir 4. A ação de usucapião, em nosso ordenamento jurídico, requer procedimento específico e apresentação de provas robustas que atestem a posse contínua e prolongada, mansa e pacífica do bem pelo(s) interessado(s), além do cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. Na modalidade extraordinária, prevista no CCB, art. 1.238, a usucapião do imóvel se perfaz quando a posse é qualificada pelas características da continuidade, da incontestabilidade e do ânimo de dono, dispensando-se, os requisitos da boa-fé e do justo título, sendo certo que a posse com animus domimi deve estar adequadamente comprovada. 5. No caso sob exame, como existem vários herdeiros, o direito à posse e ao domínio do acervo hereditário de cada um deles permanece indivisível até que se proceda à partilha, consoante o disposto nos arts. 1.784 e 1.791, do Código Civil. 6. Não se desconhece que há entendimento do STJ no sentido de que o herdeiro adquire a propriedade, pela usucapião, de imóvel recebido por herança em condomínio com os demais sucessores, caso comprovada a posse com animus domini sobre o bem. No entanto, embora reconhecida pela jurisprudência a possibilidade de usucapião entre condôminos, tal somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, quando um deles exercer, em detrimento dos demais, a posse exclusiva sobre o bem, o que não restou verificado nos autos. 7. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a alegação de usucapião não foi suscitada e tampouco pleiteada por qualquer interessado, sendo certo que a sentença objurgada foi proferida sem a oitiva dos interessados, em violação ao CPC, art. 9º, que veda a decisão surpresa. 8. Destaca-se, ainda, que além do interesse dos herdeiros no processamento do inventário, existe também o interesse estatal no que diz respeito à arrecadação dos tributos devidos pela transmissão do acervo hereditário, razão pela qual não se mostra cabível a extinção do inventário. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Ressalta-se que, assim como os herdeiros, a Fazenda Pública não foi intimada para se manifestar sobre a extinção da ação de inventário, em evidente violação ao CPC, art. 9º. 10. Cabe acrescer, também, que tanto a jurisprudência do STJ quanto a desta Corte Estadual convergem para o entendimento de que a inércia do inventariante não justifica a extinção do processo, mas sim sua substituição. 11. Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 12. Recurso provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 9º; CC, arts. 1.784 e 1.791 Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 1.631.859 - SP (2016/0072937-5), Rel. Min NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22.05.2018; TJRJ, Apelação Cível 0006300-18.2007.8.19.0037, Rel. Des. EDUARDO ABREU BIONDI, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; Apelação Cível 0006232-78.2001.8.19.0037, Rel. Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26.02.2025.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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