Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 518.8337.1808.9399

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO CPC, art. 833, IV, ADMITIDA. TEMA 1.153, DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1.

Agravo de instrumento devolvido a esta 15ª Câmara Cível, para eventual juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 1.030, II.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o exercício do juízo de retratação, diante do posicionamento firmado pelo STJ no Tema 1.153.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento adotado no julgamento do agravo de instrumento está em conformidade com a orientação do STJ, pelo que é incabível o exercício do juízo de retratação.4. Apesar de o crédito ser oriundo de honorários sucumbenciais, em nenhum momento foi considerado como prestação alimentícia, a atrair a incidência do §2º, do CPC, art. 833.5. A impenhorabilidade do CPC, art. 833, IV, foi mitigada na situação em apreço, com fundamento na tese firmada pelo STJ no EREsp. Acórdão/STJ, uma vez que a constrição não prejudica a subsistência digna do agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Juízo de retratação não exercido.Tese de julgamento: «Constatado que o entendimento adotado no julgamento de agravo de instrumento não difere da orientação firmada pelo STJ, em recurso repetitivo, não cabe exercício de juízo de retratação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e §2º, e CPC/2015, art. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada: EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018.... ()

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