Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 PENHORA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS SÓCIOS.
Nos termos do CPC, art. 833, II e também da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família alcança apenas os móveis indispensáveis à habitabilidade e os usualmente mantidos em um lar comum. Desse modo e diferentemente do direcionamento adotado na origem, entendo possível a ordem de penhora dos bens móveis que guarneçam a residência do executado, desde que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades correspondentes ao padrão médio de vida, circunstância que será aferível apenas e tão somente quando da realização da diligência postulada. Agravo de Petição do exequente a que se dá provimento.... ()
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