Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Relação consumerista. Ação indenização. Empréstimo consignado. Refinanciamento automático. Cancelamento. Conjunto probatório. Danos materiais. Extinção. Danos morais. Procedência.
Pretensão da consumidora de cancelamento do contrato de refinanciamento não requerido, quitação do empréstimo celebrado em novembro/2014, restituição dos descontos indevidos, em dobro, e condenação do banco réu ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados. Empréstimo original que deveria ser resgatado através de 72 prestações de R$141,67. Refinanciamento automático, em 04.10.2018, passando para 60 mensalidades de R$182,79, sendo creditado então o valor de R$3.000,00. Autora que buscando resolver administrativamente a questão, inclusive restituindo o quantum creditado, viu ser impresso boleto de antecipação do crédito, como se fora uma simples amortização, em vez de um boleto de devolução. Consumidora idosa, com incompletos 78 anos de idade, que confirmou que ocorreu o refinanciamento automático, em 04.10.2018, depois de pagas as parcelas do contrato original no período (valor unitário de R$141,67), passando então a responder por 60 novas mensalidades de R$182,79, e que acrescenta que após ultrapassada a fase administrativa, propôs demanda junto ao JEC (Processo 0005828-57.2019.8.19.0211), a qual foi extinta, sem resolução ao mérito, por necessidade de perícia. Veio daí a ação cognitiva, com sentença de procedência do pedido indenizatório condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização dos danos morais, no valor de R$2.000,00, corrigida monetariamente a contar da data da prolação do decisum (Verbetes sumulares 362 do STJ e 97 deste Tribunal de Justiça), acrescido dos juros de 1% ao mês, contados da data da citação (CCB, art. 405), julgando extintos os demais pedidos ante a perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI do CPC, e, ante a sucumbência das partes, condenando-as no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observado em relação à autora o disposto no art. 98, §3º do CPC. Apelo do réu. Cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. O depoimento pessoal da autora seria irrelevante para comprovar a autenticidade da assinatura, o que deve ser objeto de perícia, hipótese de que estava o réu cientificado, tendo o mesmo optado por não a requerer. (Tema 1.061 do STJ). Tratando-se de responsabilidade objetiva, opera-se a inversão legal do ônus probatório (ope legis) e não a inversão judicial (ope judicis). No mérito, também não lhe assiste razão. Tratando-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na «Teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, isso implica no fato de que os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produtos e serviços e não do consumidor. Inteligência dos CPC, art. 370 e CPC art. 371. Imanência da inversão legal do ônus da prova, com base no art. 14, §3º do CDC, o que deveria ter sido levando em conta pela parte ré, bem como o ônus probatório previsto no art. 429, II do CPC, que, no caso, é dela. Como bem definiu a magistrada, o acervo probatório existente demonstrou que o réu incontroversamente efetuou, embora apenas após a instauração da instância, a liberação de valores em favor da autora, bem como que cancelou o refinanciamento, ou seja, o novo negócio jurídico (fls. 298 e 316), em 20.01.2021. Igualmente, que não houve manutenção de descontos em data posterior ao cancelamento extrajudicial do negócio jurídico inquinado. Ou seja: não obstante o réu assevere a legitimidade da repactuação, decidiu pelo cancelamento do negócio jurídico questionado. Danos morais in re ipsa. Ressoa inegável o abalo psíquico, emocional sofrido pela septuagenária, embora não tenha tido seu nome inserto nos cadastros restritivos de crédito, o que fatalmente elevaria a gravosidade ao causar dificuldade de obtenção de crédito. O valor fixado a título de danos morais - R$2.000,00 (dois mil reais) - se mostra condizente e harmonizado com os parâmetros usualmente aplicados por este Tribunal (Súmula 343). Configuração da perda do tempo útil. Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Extrapolação dos limites do aceitável. Necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a resolução da dificuldade enfrentada pelo consumidor. Precedentes específicos deste TJRJ. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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