Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 513.0431.3522.0237

1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. A

decisão agravada foi proferida nos autos de Ação de Inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Jaguariaíva, na qual se indeferiu o pedido da recorrente de reconhecimento da usucapião de imóvel no bojo do inventário, sob o fundamento de que a matéria deve ser discutida em ação própria, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do inventário. 1.2. A agravante sustenta que o imóvel deve ser inventariado em sua totalidade, em razão da posse mansa, pacífica e prolongada exercida pelo «de cujus, pugnando, subsidiariamente, pela suspensão do inventário até a propositura de ação autônoma de usucapião. 1.3. A parte agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, requerendo a manutenção da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há três questões em discussão: (i) analisar a viabilidade de apreciação do pleito de revogação da gratuidade da justiça concedida a parte a Agravante, formulada pela parte Agravada em contrarrazões; (ii) analisar se é possível o reconhecimento da usucapião no curso da ação de inventário; (iii) analisar se é cabível a suspensão do inventário até o julgamento de ação autônoma sobre a usucapião, ainda não ajuizada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça apresentada nas contrarrazões, esta não pode ser conhecida, por ausência de via processual adequada. 3.2 Conforme dispõe o CPC, art. 612, as questões que demandam dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias, o que é o caso da alegação de usucapião de imóvel objeto do inventário. 3.3. A matéria apresenta elevada complexidade fática e jurídica, além de controvérsia entre os herdeiros, sendo incompatível com os limites da cognição permitida no processo de inventário.3.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que questões relativas à titularidade de bens por usucapião devem ser discutidas em ação própria, não cabendo ao juízo do inventário apreciá-las. 3.5. Por fim, não tendo sido proposta ação autônoma, não se mostra possível o sobrestamento do inventário com base em mera intenção de futura demanda.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 612; CF/88, art. 5º, XXXV; Lei 1.060/1950. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069428-14.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 07.04.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085446-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico - J. 17.02.2025.... ()

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