Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 511.8130.4318.6928

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.

I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento de fraude à execução em alienação de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de petição contra decisão interlocutória que reconsiderou o reconhecimento da fraude à execução; (ii) a configuração de fraude à execução na alienação de imóvel ocorrida após a inclusão do sócio executado no polo passivo da ação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias que impedem o prosseguimento da execução, nos termos do CLT, art. 897, I, em consonância com o CLT, art. 893, § 1º.4. A decisão que reconsiderou o reconhecimento da fraude à execução e determinou o levantamento das penhoras impede o prosseguimento da execução na forma pretendida pelo exequente, tornando o agravo de petição cabível.5. Para a configuração de fraude à execução, exige-se a demonstração da alienação após o ajuizamento da ação e a redução do patrimônio do devedor à insolvência, conforme CPC, art. 792, IV.6. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da fraude, a prova de má-fé do terceiro adquirente, ou o registro da penhora antes da alienação (Súmula 375/STJ).7. O simples fato de o executado figurar no polo passivo desde 2006 e o imóvel ter sido alienado em 2021, sem prova de má-fé do adquirente ou registro prévio da penhora, não configura fraude à execução.8. A ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Lei 13.097/2015, art. 54, gera presunção de boa-fé do terceiro adquirente.9. Incumbia ao exequente o ônus da prova da má-fé do adquirente, ônus este que não se desvencilhou.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo de instrumento provido. Agravo de petição não provido.Tese de julgamento:1. O agravo de petição é admissível contra decisão interlocutória que impede o prosseguimento da execução trabalhista. 2. A configuração da fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou o registro prévio da penhora do bem alienado. 3. A presunção de boa-fé do adquirente, decorrente da ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, obsta o reconhecimento da fraude à execução.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º, e CLT, art. 897, I; CPC/2015, art. 792, IV; Lei 13.097/2015, art. 54.Jurisprudência relevante citada: Súmula 375/STJ; REsp. Acórdão/STJ.... ()

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