Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INCLUSÃO DE IMÓVEL E VEÍCULOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela herdeira contra decisão proferida em autos de Inventário, que deixou de acolher a impugnação às primeiras declarações, indeferindo pedidos relativos à inclusão de imóvel e veículos, exclusão de dívida e quebra de sigilo bancário e fiscal do de cujus e da viúva inventariante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o imóvel indicado deve ser incluído no inventário, a despeito da inexistência de título de propriedade; (ii) a inventariante deve esclarecer a continuidade da atividade de transporte escolar e o paradeiro dos veículos do casal; (iii) é necessária a consulta ao INFOJUD e SISBAJUD para obter as últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do falecido e da viúva; (iv) a dívida de R$ 120.000,00 decorrente de acordo em processo de execução de alimentos deve ser excluída do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A partilha não pode se limitar ao direito de propriedade formalmente constituído, sendo possível a partilha de direitos possessórios sobre bem imóvel, conforme jurisprudência do STJ.4. Cabe ao juízo do inventário a solução de controvérsias de direito, referentes a fatos já provados por documentos existentes, sendo que, havendo necessidade de produção probatória diversa da documental para solução de eventuais controvérsias, essas deverão ser solucionadas por meio das vias ordinárias, nos termos do CPC, art. 612.5. A quebra de sigilo bancário da viúva inventariante é medida excepcional, mas necessária no caso concreto, para averiguar a totalidade de valores existentes em nome da viúva meeira casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o de cujus, estritamente na data da abertura da sucessão.6. A dívida de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) exarada nas primeiras declarações não foi comprovada por documentos idôneos, devendo ser excluída do inventário.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão recorrida reformada para: (i) determinar o prosseguimento do inventário, a fim de apurar as questões relevantes para o reconhecimento do eventual direito possessório a ser partilhado sobre o imóvel em discussão; (ii) aferir a existência de ativos financeiros em contas da viúva na data do óbito via Sisbajud, bem como a existência de registros de veículos ativos em nome da viúva na data do óbito, mediante expedição de ofício ao Detran; (iii) excluir a dívida de R$ 120.000,00 exarada nas primeiras declarações.Teses de julgamento: «1. É possível a partilha de direitos possessórios sobre bem imóvel. 2. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, mas pode ser autorizada, com limites bem definidos, a depender das circunstâncias do caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/88, Art. 5º, X; CC, Arts. 1.992, 1.997; CPC, Arts. 435, 612, 619, 620, 1.015, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 38178/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25.08.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.06.2022; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0074954-30.2022.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomao Cambi, j. 29.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0051182-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 13.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0013415-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, j. 02.10.2023.... ()
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