Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 508.6384.6277.0996

1 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. PLEITO DE CONCESSÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SENTENCIADO JÁ AGRACIADO COM A COMUTAÇÃO DE PENA DECORRENTE DE DECRETO ANTERIOR, A IMPEDIR A CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DO REFERIDO ATO NORMATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Nos termos da CF/88, art. 84, XII, compete privativamente ao Presidente da República a fixação dos requisitos necessários à concessão de indulto ou comutação de penas por meio da edição de decretos, cabendo ao Poder Judiciário aferir o preenchimento dos requisitos fixados no ato normativo do Chefe do Poder Executivo Federal, em cumprimento ao princípio da separação e harmonia entre os poderes. Jurisprudência do STF (ADI 5.874 - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Redator do Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES - Pleno - j. em 09/05/2019 - DJe de 04/11/2020) e do STJ (AgRg no HC 714.744/PR - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 14/06/2022 - DJe de 21/06/2022; AgRg no HC 683.536/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 16/11/2021 - Dje de 19/11/2021). 2. O Decreto 11.846/2023, art. 4º, estabelece que a comutação será concedida às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que atendam aos requisitos nele estabelecidos e que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido comutações por intermédio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Segundo consta dos autos, o sentenciado já foi agraciado com a comutação de pena decorrente do Decreto 8.615/2015, conforme o boletim informativo a fls. 11/19, a impedir a concessão de nova comutação sobre as penas remanescentes, não havendo que se falar em interpretação ampliativa, em razão de eventual conflito entre o mencionado art. 4º e o art. 3º, §2º, do mesmo ato normativo. Precedentes do STJ (HC 932.280/SC - Rel. Min. Daniela Teixeira - Quinta Turma - j. em 10/12/2024 - DJe de 17/12/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0000324-11.2025.8.26.0520 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 10/03/2025; Agravo de Execução Penal 0019544-56.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Silmar Fernandes - 9ª Câmara de Direito Criminal - j. em 28/02/2025; Agravo de Execução Penal 0016617-45.2024.8.26.0050 - Rel. Des. Marcia Monassi - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 24/02/2025). 3. Agravo de Execução Penal desprovido... ()

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