Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 504.2217.3232.0684

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MULTA CONTRATUAL E PARCELAS VINCENDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Ação de cobrança ajuizada pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS ¿ CEDAE em face da CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA EIRELI, com fundamento em instrumento de confissão de dívida celebrado entre as partes perante o PROCON-RJ, em razão do inadimplemento de parcelas relativas ao fornecimento de água. A autora pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do acordo, bem como a multa contratual de 2%. A sentença julgou procedente o pedido principal, condenando a ré ao pagamento de R$ 79.279,09 pelas parcelas vencidas até julho de 2023, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. A autora interpôs apelação requerendo a inclusão da multa contratual e das parcelas vincendas. A ré apelou pleiteando a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e a gratuidade de justiça, a qual foi deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de 2% prevista nas faturas padrão da CEDAE; (ii) estabelecer se as parcelas vincendas após julho de 2023 podem ser incluídas na condenação com base no CPC, art. 323; (iii) determinar se os encargos legais fixados na sentença devem ser substituídos pela taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A multa contratual de 2% é devida, pois prevista expressamente nas faturas padrão emitidas pela CEDAE, inexistindo cláusula que a tenha afastado no instrumento de novação, sendo aplicável o art. 52, §1º, do CDC e a jurisprudência do STJ. As parcelas vincendas no curso do processo podem ser incluídas na condenação, conforme autoriza o CPC, art. 323, estando devidamente demonstrada sua exigibilidade a partir da novação contratual. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros não é cabível ao caso concreto, pois não prevista contratualmente, e os precedentes citados pela ré (Temas 99 e 112 do STJ) são inaplicáveis à relação contratual entre particulares. A recente alteração do art. 406 do Código Civil pela Lei 14.905/2024, que passou a prever a SELIC como taxa legal de juros moratórios, não retroage a processos em curso com sentença já proferida, respeitando-se a redação anterior e os critérios jurisprudenciais consolidados. Mantêm-se, portanto, os encargos fixados na sentença: correção monetária pela UFIR-RJ e juros moratórios de 1% ao mês. ... ()

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