Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito processual civil. Recurso inominado. Restituição de valores pagos em consórcio e indenização por danos morais. Valor da causa compatível com o teto dos juizados especiais. Recurso provido para anular a sentença.
I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da desistência do autor em relação a dois contratos de consórcio, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais. O autor alegou que foi induzido a contratar os consórcios e que a devolução dos valores foi recusada pelas rés, enquanto a administradora confirmou a exclusão do autor do grupo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o juizado especial para conhecer e processar o feito.III. Razões de decidir3. A sentença foi anulada por reconhecer a nulidade porquanto o valor da causa enquadra-se nos limites da competência da Lei 9099/95. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: A sentença de extinção comporta anulação quando as pretensões econômicas do pedido enquadram-se no limite de alçada da Lei 9099/95. ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 292, II, 373, II, 998, 485, IV; CDC, art. 53, § 2º; Lei 11.795/2008; CF/88, art. 5º, XXXII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.04.2018; STJ, REsp. 1522102, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; STJ, REsp. 1111270, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25.11.2015; STJ, Rcl 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.06.2017; STJ, AgRg no REsp. 1483513, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19.04.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 08.10.2021.... ()
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