Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Justiça Gratuita. Honorários periciais. Provimento.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a realização de nova perícia contábil ao depósito prévio dos honorários periciais, apesar de a agravante ser beneficiária da Justiça Gratuita, em processo de cumprimento de sentença que se arrasta há mais de cinco anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de depósito prévio dos honorários periciais para a realização de nova perícia contábil, considerando que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita.III. Razões de decidir3. A exigência de prévio depósito dos honorários periciais pela parte beneficiária da Justiça Gratuita é incompatível com o disposto no art. 98, §1º, VI do CPC.4. Os honorários periciais devem ser custeados com recursos do orçamento estatal ou pagos ao final pelo vencido, conforme previsão legal.5. A decisão que condiciona a realização da prova pericial ao depósito prévio dos honorários periciais foi reformada, permitindo a realização da perícia independentemente do adiantamento dos valores.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para afastar a exigência de prévio depósito dos honorários do perito, determinando a realização da prova pericial independentemente da antecipação dos valores pela parte beneficiária da Justiça Gratuita.Tese de julgamento: É assegurado à parte beneficiária da Justiça Gratuita a realização de prova pericial sem a exigência de depósito prévio dos honorários periciais, sendo estes custeados pelo Estado conforme previsão do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95, § 3º, e CPC/2015, art. 98, § 1º, VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0056198-02.2024, Rel. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 08.11.2024; TJPR, AI 0071767-14.2022, Rel. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI 0058801-53.2021, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 9ª Câmara Cível, j. 02.07.2022.... ()
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