Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO DE COTAS CANCELADAS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PROIBITIVA (PACTO DE NON CEDENDO). PARTES LITIGANDO A MUITO NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AMPLO PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.
Apelação cível contra sentença que afastou a ausência de interesse de agir e decidiu sobre relação de consumo, competência territorial e cessão de crédito em contrato de consórcio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a configuração de interesse de agir, a existência de relação de consumo, a competência territorial e a validade da cessão de crédito em contrato de consórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A resistência da apelante ao pagamento dos valores relativos à cota cancelada evidencia a necessidade do processo judicial, afastando a preliminar de ausência de interesse de agir.2. Não se aplica o CDC CDC, na relação jurídica onde o autor não se enquadra como consumidor final, exercendo atividade econômica com aquisição de cotas de consórcio canceladas para fins profissionais, ficando, entretanto, afastada a incompetência territorial.3. A cessão de crédito, prevista nos CCB, art. 286 e CCB, art. ss. não se confunde com a cessão de posição contratual, entretanto, comprovada a existência de cláusula proibitiva de cessão de crédito (pacto de non cedendo), impedindo, assim, a validade da cessão de crédito sem a necessária anuência da administradora a qual não é suprida por mera notificação extrajudicial.IV. DISPOSITIVO E TESE.4. Apelação Cível à se dá parcial provimento.Tese: A existência de cláusula proibitiva de cessão de crédito impede a oposição do termo de cessão em face a administradora de consorcial a qual não anuiu, inviabilizando a cessão de crédito, conforme o disposto no CCB, art. 286.Dispositivos relevantes citados: art. 286 e ss. do Código Civil.Jurisprudência relevante: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073182-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.11.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070855-46.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.10.2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073182-19.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.11.2024; TJPR - 18ª C.Cível - 0055595-23.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.07.2021; TJPR - 17ª C. Cível - 0035607-79.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.07.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038503-95.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 02.05.2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003191-24.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 13.04.2023;... ()
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