Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 498.6294.2090.1101

1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE ÁREA AFETADA A SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES. APELAÇÃO DESPROVIDA, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA 17% (DEZESSETE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. I. CASO EM EXAME1.

Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a Ação de Reintegração de Posse proposta pela Companhia Paranaense de Energia - Copel, determinando a reintegração desta em área esbulhada, com a demolição de construções realizadas pelo requerido/apelante, sob pena de execução coercitiva, além da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reintegração de posse da área esbulhada e a demolição das construções inseridas pelo requerido, considerando a alegação de danos ambientais e a possibilidade de usucapião extraordinária sobre o imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Companhia Paranaense de Energia comprovou a posse anterior e o esbulho praticado pelo requerido, caracterizando a mera detenção do imóvel, visto que este se encontra destinado à prestação de serviço público essencial.4. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios, impossibilitando a alegação de usucapião.5. A demolição das construções irregulares foi fundamentada na necessidade de zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço público.6. O laudo pericial indicou que os danos ambientais foram causados pelas construções do recorrente, não havendo indícios de que poderiam ser provocados pela demolição ordenada.7. O caso não trata da competência para fiscalização do trapiche flutuante, mas do direito da concessionária de requerer em juízo a sua remoção, devendo zelar pela integridade dos bens públicos afetados ao serviço prestado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação desprovida, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau e majorando-se os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em ações de reintegração de posse envolvendo bens públicos, a mera detenção do imóvel não gera direitos possessórios, sendo impossível o reconhecimento de usucapião, mesmo que a posse tenha sido exercida de forma mansa e pacífica por longo período._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 183, §3º, e CF/88, art. 191, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível - Ação de Reintegração de Posse, 0011016-28.2015.8.16.0058, Rel. Fernando Antonio Prazeres, 18ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJPR, Apelação Cível - Ação de Reintegração de Posse, 0004414-94.2010.8.16.0058, Rel. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 17ª Câmara Cível, j. 01.08.2022; TJPR, Apelação Cível - Ação de Reintegração de Posse, 0011014-58.2015.8.16.0058, Rel. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; Súmula 340/STF.... ()

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