Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. ECA. Aos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 33 e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. O efeito suspensivo só pode ser concedido para evitar dano irreparável à parte. A procrastinação da execução da medida socioeducativa poderá causar dano ao adolescente, na medida em que impediria as intervenções necessárias à ressocialização do jovem infrator. Recebimento do recurso de apelação apenas com efeito devolutivo. A comprovação da prática dos atos infracionais é robusta. As circunstâncias da apreensão comprovam que a prática do tráfico de drogas não se deu de maneira esporádica e isolada, mas sim de maneira estável e duradoura entre o adolescente e outros indivíduos não identificados, sendo o apelante um dos responsáveis pela venda do material entorpecente. O jovem igualmente confirmou, tanto em sua oitiva informal, como em juízo, que estava praticando o tráfico havia mais de um mês, na função de vapor, dizendo inclusive sobre como era seu horário e valores recebidos. A medida de semiliberdade é a adequada, afinal, mesmo sendo a primeira passagem do jovem pelo sistema socioeducativo, além da gravidade em concreto, com a apreensão de considerável quantidade de drogas, restou demonstrada a vulnerabilidade do adolescente com o envolvimento na seara ilícita. Quanto ao pedido para que seja declarada extinta a medida pelo transcurso do tempo, o seu cumprimento deve ser acompanhado nos autos próprios da execução, carecendo este feito de maiores informações sobre o cumprimento da medida. Desprovimento do recurso.
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