Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CARTÃO BNDES. ENCARGOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA EXPRESSA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS FINANCEIROS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXCLUSÃO DO IPCA E DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de R$ 94.339,00, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, após, pela taxa Selic, desconsiderando os encargos contratuais e juros moratórios pleiteados pelo apelante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que limitou a atualização do débito apenas ao IPCA e à taxa Selic deve ser reformada para incluir os encargos contratuais pactuados, aplicáveis desde o vencimento até o efetivo pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença recorrida desconsiderou cláusula contratual expressa que rege a forma de atualização do débito em caso de inadimplemento.4. Os encargos financeiros devem incidir desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme previsão contratual.5. A jurisprudência do STJ permite a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, não se limitando ao ajuizamento da ação.6. O princípio do pacta sunt servanda deve ser respeitado, garantindo a aplicação dos encargos moratórios contratualmente estipulados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a atualização dos valores devidos desde o vencimento até o efetivo pagamento, conforme cláusula contratual, com a incidência dos encargos financeiros à taxa de mercado e multa de 2%.Tese de julgamento: Nos contratos de cartão de crédito BNDES, os encargos financeiros e moratórios devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação até o efetivo pagamento, conforme previsão contratual._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u. 405, 421, 421-A e 422; CPC/2015, art. 85, § 2º, e CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001664-68.2015.8.16.0180, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 14ª Câmara Cível, j. 20.07.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco do Brasil deve receber o valor de R$ 94.339,00 dos apelados, que são devedores, mas com algumas mudanças em como esse valor será atualizado. A decisão anterior dizia que o valor seria corrigido apenas pelo IPCA até a citação e, depois, pela taxa Selic. No entanto, o tribunal entendeu que, como havia um contrato que previa encargos financeiros específicos, esses encargos devem ser aplicados desde o vencimento da dívida até o pagamento total. Assim, a atualização do valor deve seguir o que foi acordado no contrato, incluindo juros e uma multa de 2%.... ()
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