Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 494.7225.1164.8285

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DO Lei 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, II. TESE FIRMADA NO TEMA 1132 DO STF. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER À DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Prata do Iguaçu contra sentença de procedência que reconheceu o direito da parte autora, agente comunitário de saúde, ao recebimento de adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, analisar se o julgamento antecipado da lide caracterizou cerceamento de defesa, em virtude da dispensa de depoimento pessoal e prova testemunhal; (ii) decidir se a servidora tem direito ao adicional de insalubridade; (iii) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade; (iv) determinar o termo inicial para pagamento do adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, entendeu suficientes as provas constantes nos autos para a formação de seu convencimento, com fundamento no CPC, art. 370.4. Quanto ao mérito, tem-se que o pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional 120/2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.5. No que diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade, deve observar o disposto no Lei 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, II, que determina sua apuração sobre o vencimento efetivo do servidor.6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.132 reafirma a aplicação da legislação federal, assegurando a uniformidade do tratamento jurídico aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias em âmbito nacional, sem distinção entre servidores estatutários e celetistas.7. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, considerando que sua obrigatoriedade foi instituída somente pela Emenda Constitucional 120/2022, o pagamento em período anterior somente é devido a partir da elaboração do laudo técnico que reconhece a exposição a agentes insalubre, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a saber: (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.06.2019).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional 120/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.2. A base de cálculo do adicional de insalubridade de Agente Comunitário de Saúde deve observar o vencimento previsto na Lei 13.342/2016. 3. O pagamento do adicional, em período anterior à Emenda Constitucional 120/2022, somente é devido a partir da data de elaboração do laudo técnico pericial.Dispositivos relevantes: CF/88, art. 198, §5º; Lei 11.350/2006, art. 9º-A, §3º; Lei 9.099/95, art. 55.Jurisprudência relevante: STF, Tema 1132; STJ, PUIL. Acórdão/STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18/04/2018; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002977-79.2023.8.16.0149, Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel, j. 24.03.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 21.05.2024;; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0009718-05.2021.8.16.0021, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 21.05.2024.... ()

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